Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Altera o artigo 53 da Lei de Registros Públicos:
Art. 13. O art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.
§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.” (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.





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