LEI Nº 15.139, DE 23.05.2025 altera o artigo 53 da Lei 6.015/1973

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

Altera o artigo 53 da Lei de Registros Públicos:

Art. 13. O art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 53. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.