Provimento 98/2019 do CNJ – Pagamento de Emolumentos por meios eletrônicos – Boleto, cartão de débito e crédito – Tempos de Covid-19

PROVIMENTO Nº 98, DE 27 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, como medida preventiva de saúde pública nas serventias extrajudiciais, visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado (art. 4º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a necessidade premente de se estimular formas alternativas de acesso e utilização das atividades notariais e de registro, notadamente através do meio eletrônico, de modo a evitar o contato físico entre as pessoas e, assim, prevenir a disseminação da COVID-19, na forma da Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o uso das plataformas digitais, como as que já possibilitam a remessa e registro de títulos, pesquisa de bens, pedido e remessa de certidões, acompanhamento de andamento de registro de títulos é um modo alternativo, seguro e eficiente de atender a população e que deve, portanto, ser estimulado e priorizado;
CONSIDERANDO que para a maior utilização de tais ferramentas é primordial a adoção dos meios eletrônicos de pagamento, que já fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico financeiro dos serviços notariais e de registro, preservando-se a correlação entre custo das atividades desempenhadas e o valor dos emolumentos percebidos;
CONSIDERANDO que a recepção de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça já autoriza a utilização de cartão de débito e crédito no âmbito dos tabelionatos de protesto;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 2270-26.2020, em trâmite nesta Corregedoria Nacional de Justiça,


RESOLVE:
Art. 1º Ficam os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente autorizados a admitir o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.
§ 1º Os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente.
§ 2º Em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.
§ 3º A concessão de parcelamento contemplada no caput, por meios eletrônicos, não altera
os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas
e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de
atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual
respectivas.
§ 4º O parcelamento de dívidas só é aplicável aos tabelionatos de protesto, desde que o valor integral da dívida seja antecipado e disponibilizado ao apresentante na forma do art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, salvo autorização expressa do mesmo em sentido contrário.
§5º O Tabelião de Protesto poderá utilizar o meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.
§ 6º Os notários e registradores deverão providenciar por meio de suas entidades representativas a divulgação ampla da relação das serventias que admitem o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meio de boleto bancário, cartão de débito e de crédito, que deverá ser atualizada, diariamente, até que todas as unidades integrem tal relação.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 15
de maio de 2020 prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou à sua edição.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

TJPE: O Presidente e o Corregedor Geral da Justiça pedem mais rigor ao juízes no deferimento das gratuitades

Em Ofício Circular o Presidente e o Corregedor do TJPE explicam as questões financeiras durante esta pandemia, elogia os trabalhos dos servidores e juízes, e por fim, solicita aos magistrados que tenham mais rigor no deferimento das gratuidades.

Vejam abaixo a íntegra do ofício.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PRACA DA REPUBLICA – Bairro SANTO ANTONIO – CEP 50010-040 – Recife – PE – https://www.tjpe.jus.br
TJPE

OFÍCIO-CIRCULAR – 0775832 – GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Recife, 19 de abril de 2020.

Aos Excelentíssimos Senhores(as),
Juízes(as) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Excelentíssimos Senhores(as) Juízes(as),

Desnecessário falar da gravdade da quadra que presentemente vivemos, arrastados que fomos por todos os seus irreparáveis danos pessoais e afetivos, tornando pequenos, em perspectiva, os transtornos que afetam a administração da Justiça.

Todavia, temos a obrigação de falar a Vossas Excelências de como o Judiciário Estadual foi afetado e sobre o que podemos fazer para, juntos, minorarmos os transtornos que o afetam.

Nossa primeira palavra, por paradoxal que seja, é de gratidão.

O Judiciário Estadual está em plena ebulição, uma verdadeira revolução está em curso, graças ao empenho, engenho e criatividade de todos, Magistrados, servidores e colaboradores, que, superando todas as adversidades e fazendo uso de todos os recursos pessoais, materiais e tecnológicos, alguns antes nem sequer conhecidos, vêm garantindo uma prestação jurisdicional efetiva e mantendo os elogiosos índices de produtividade verificados.

Se a prestação jurisdicional tem apresentado resultados não imaginados nos melhores cenários, não podemos esconder a apreensão que se manifesta quando nos deparamos com a conjuntura econômica e financeira presente e suas perspectivas.

Neste momento de tantas perdas, é evidente a importância do sistema de Registro Civil, que, ao longo dos anos, por seu caráter struturalmente deficitário, vem sendo sustentado com os recursos do
FERC – PE, este encontrando nos emolumentos de Notários e registradores a sua fonte de custeio.

Diante da crise econômica que acompanha a crise sanitária, com a queda das atividades notariais e registrais, o FERC – PE entrou em colapso financeiro.

Igualmente o FERM, que tem nas custas judiciais uma de suas fontes mais expressivas, cujos recursos são destinados ao aparelhamento do Poder Judiciário e garante parcialmente, com 30% dos seus recursos, o adimplemento da folha de pagamento de Magistrados e servidores, vem sofrendo queda expressiva de receita.

É nesse sentido que, por meio deste expediente, vimos solicitar a Vossas Excelências que se mantenham firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei.

O rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa, neste momento de dificuldade, é de grande importância para que o Tribunal de Justiça possa continuar honrando com as suas obrigações para com Magistrados e servidores.

Contamos com mais essa colaboração de todos, certos de que juntos sairemos renovados e fortalecidos deste momento de crise.

Atenciosamente,

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTOS DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO
Corregedor-Geral da Justiça

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tjpe.jus.br/sei/autenticidade
informando o código verificador 0775832 e o código CRC 0BBD8871.

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CGJ-TJPE: Solicita esclarecimento sobre o término do Concurso de Serventias Extrajudiciais – Edital 01/2012

O Juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Alexandre Freire Pimentel, prestou informações acerca da regularidade na realização das audiências de reescolha determinada pelo TJPE.

Os esclarecimentos prestados à Corregedoria Extrajudicial visam atender ordem do Juiz Corregedor Auxiliar do Extrajudicial, Dr. Carlos Damião Lessa, a respeito do pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) tombado sob o n° 2019-08.2020.2.00.000 – CNJ.

As informações são realtivas ao Edital 01/2012 de Concurso e Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco.

O juiz assessor informou que em Pernambuco, ocorreram: 01 audiência de escolha, e apenas 01 de reescolha, não tendo ocorrido uma segunda audiência de reescolha.

Finalmente informou que a Comissão do Concurso já se encontra desfeita hpa muito tempo.

Fonte: CGJ-TJPE

ARTIGO: O que o Provimento 94 do CNJ muda nos registros de imóveis – Bernardo Chezzi

Foi publicado no último dia 22 de março o Provimento 94 do CNJ, que trata de várias regras para os cartórios de imóveis durante o período da pandemia causada pela Covid-19.

Se o objetivo era regular o serviço mínimo e essencial dos registros de imóveis à população, o provimento vai além, desburocratizando o registro imobiliário e implementando mudanças que talvez já fossem anseio de toda e qualquer sociedade inteligente, em tempos de conectividade, interatividade e compartilhamento de funções, espaços, bens, valores e ideias.

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ARTIGO: Testamentos em época de coronavírus – Por Andrea Melo de Carvalho

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou a doença pelo doronavírus 2019 (covid-19), causada pelo vírus SARS-CoV-2, como pandemia.

     O vírus, originalmente surgido na China e que se espalhou pelo mundo numa velocidade extremamente alta, já chegou ao Brasil. O primeiro caso que se teve notícias foi em dezembro de 2019 em Wuhan, capital da província de Hubei, na China.

     Em março já atingiu o Brasil tendo a primeira morte registrada em 17/3/2020, na cidade de São Paulo. Em 20/3/2020 foi iniciado um isolamento da população brasileira com o objetivo de controlar a disseminação da doença, transmissível por gotículas emanadas da pessoa doente (que muitas vezes está assintomática) e cuja letalidade afeta principalmente idosos, cardiopatas, pessoas com diabetes e com doenças autoimunes. Em alguns países, como se pode citar o caso da Itália, o isolamento foi tardio, fazendo com que o número de mortes, num espaço de tempo muito reduzido, fosse enorme. Como resultado, corpos se espalham em igrejas e, por conta da transmissibilidade, velórios foram proibidos, não havendo por parte dos parentes, qualquer despedida. Há relatos de pessoas em quarentena dentro de hotéis, onde acompanhantes de quartos falecem e ficam vários dias até que alguém venha pegar o corpo para enterrar. Tais situações causam grande tristeza e, também, muito medo em países onde o vírus ainda não se espalhou com tamanha proporção.

     Através do isolamento, por enquanto, o Brasil vem controlando os casos confirmados da doença e, via de consequência, o número de mortes. Mas, em havendo estas (cujos números sobem a cada dia), surge para o Direito Sucessório alguns pontos a serem considerados, dentre eles, a liberdade testamentária em situação de isolamento social e de suspensão de alguns serviços, como o cartorário.

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ARTIGO – Questões polêmicas do Provimento nº 88/2019 do CNJ

1. Em que sentido os usuários do serviço notarial e registral são “clientes”?

Superada é a discussão sobre a incidência do CDC nas relações entre delegatários e os usuários de seus serviços, pelo entendimento pacificado da Cortes Superiores (RE 178236/STF; Resp. 625.144/ STJ). A doutrina também afirma que “O serviço registrário, sendo em maior parte compulsório e sempre de predominante interesse geral, não se confunde com as condições próprias do contrato de consumo“1.

Em suma, a relação entre o delegatário e o usuário do serviço não é de clientela porque não é contratual, mas formada pelo caráter de autoridade, reconhecida como o poder certificante e pela fé pública – ambos exercícios de parcela de autoridade do Estado.

Mesmo assim, a redação do art. 4º do Provimento 88, na medida em que utiliza a expressão “cliente”, pode dar azo a más interpretações. Todavia, por vários motivos, essa previsão não pode afetar a natureza das relações entre delegatários e usuários de seus serviços. 

Em primeiro lugar, porque caput do art. 4º, ao utilizar expressão “para fins desse provimento”, restringe o campo de incidência do conceito legal. Nesse sentido, “cliente” é um dos termos “didáticos” que o Provimento 88 utiliza para “fixar conceitos que serão empregados ao longo da normativa”2.

Em segundo, porque a hermenêutica jurídica determina a interpretação das normas administrativas em conformidade com as leis em sentido estrito, não o contrário; assim, se o ordenamento prevê determinada natureza para a relação jurídica delegatário-usuário, ela não poderia ser alterada por normas infralegais.

Em terceiro, porque o CNJ simplesmente utilizou o termo “cliente” por adotar nomenclatura prevista nas Recomendações do GAFI, na Lei de Lavagem de Dinheiro e demais regulamentações.

Dessa forma, é preciso deixar claro: por mais que cause estranheza, não há possibilidade de que a designação dos usuários como “clientes” desvirtue a natureza não contratual e não consumerista das relações delegatário-usuário.

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CSM/SP – A indisponibilidade que grava o direito de propriedade de um dos condôminos impede a transmissão voluntária da totalidade da propriedade imobiliária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001630-96.2019.8.26.0038

Registro: 2019.0000936704

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001630-96.2019.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante JOSÉ ANTONIO AVELAR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE ARARAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001630-96.2019.8.26.0038
Apelante: José Antonio Avelar
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araras

VOTO Nº 37.940

Registro de Imóveis – A indisponibilidade que grava o direito de propriedade de um dos condôminos impede a transmissão voluntária da totalidade da propriedade imobiliária – Sistema do título e do modo que implica no exame da situação jurídica da propriedade no momento da apresentação do título a registro – Impossibilidade de cindibilidade do título em virtude da unidade do negócio jurídico sobre único imóvel que não permite fracionamento – recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por José Antonio Avelar contra r. sentença que julgou improcedente a dúvida e manteve a recusa do registro de escritura pública ante a presença da indisponibilidade que recai sobre parcela do imóvel da titularidade de um dos condôminos e a impossibilidade de cindibilidade do título.

O apelante sustenta o cabimento do registro ou, sucessivamente, a cindibilidade do título com seu registro com relação aos condôminos quanto aos quais não recai ordem de indisponibilidade (a fls. 80/86).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104/106).

É o relatório.

A indisponibilidade que grava os direitos de um dos condôminos impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel por não haver disponibilidade do direito por força das ordens judicial e administrativa que impedem a transmissão voluntária do direito de propriedade.

O fato da escritura pública ser anterior à ordens de indisponibilidade é irrelevante para fins de registro imobiliário, pois o ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, adotou o sistema do título e do modo, assim, a transmissão derivada da propriedade imóvel na hipótese ocorre com o registro do título e não com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda.

Desse modo, compete analisar a situação jurídica da propriedade a ser transmitida no momento da apresentação do título à registro.

Nessa linha, o seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de Divisão e Extinção de Condomínio. Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de parte. Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada. Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade. Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral. Recurso não provido (Apelação Cível n. 596-6/0, j. 09/11/2006, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas).

É incabível a cindibilidade do título por não ser possível a divisão do negócio jurídico constante do título, o qual se refere a apenas um imóvel.

O contrato de compra e venda celebrado sob forma pública tratou da alienação da totalidade do imóvel e não apenas de partes ideais; a vontade das partes foi única sem lugar para o pretendido fracionamento.

Essa questão foi cuidadosamente tratada no voto convergente do Excelentíssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015, como se observa do seguinte:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel.

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Publicação original: Blog do DG

CSM/SP – Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1041937-03.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000936694

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041937-03.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JAIR KACZINSKI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041937-03.2019.8.26.0100
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Jair Kaczinski

VOTO Nº 37.922

Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade – Recurso provido.

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