CNJ: 11º Concurso de Cartório de São Paulo

O Ministro Dias Toffoli em exercício no CNJ determinou ontem (15.01.2020), o envio do processo sobre o 11º Concurso de Cartório de São Paulo ao Ministro Luiz Fux, para que este análise a questão do processso proposto pelo IBEPAC em face do TJSP.

O Ministro Dias Toffoli novamente sustentou sua suspeição por foro íntimo e remeteu a questão ao Ministro Fux.

CNJ: Processo n° 004456-56.2019.00.0000

CGJ: Corregedor do TJPE incentiva os protestos das CDAs.

Em visita ao Jornal Diário de Pernambuco o novo Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tomará posse em 3.2.2020, apresentou alguns projetos e um deles é o incentivo aos protestos das CDAs (Certidões de Dívida Ativa).

Segundo ele, é uma solução aos processos paralisados no tribunal.

Leia a matéria completa abaixo, escrita por Patrícia Monteiro:

“No dia 3 de fevereiro, às 15h, o atual corregedor Geral da Justiça, tomará posse no cargo de presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em sessão solene, no Palácio da Justiça. Antes disso, às 9h, haverá uma missa em Ação de Graças na Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, na Rua do Imperador. Como presidente, algumas das metas de Fernando Cerqueira são: redução de congestionamento de processos, notadamente da área de execução fiscal, manutenção

e reforma dos prédios onde situam-se os fóruns, além de ampliação da digitalização de processos. Estes foram alguns dos projetos apresentados pelo desembargador durante visita ao Diario de Pernambuco com o objetivo de convidar a diretoria para sua cerimônia de posse. Fernando Cerqueira explicou que, atualmente, há 2,3 milhões de processos (1,3 milhão de executivos fiscais) o que, na sua opinião, poderia ser diferente. “Este tipo de processo não deveria entrar na contabilidade do Judiciário por ser basicamente administrativo.

O que deveria vir seriam embargos ou impugnação do crédito tributário, por exemplo. Em outros países, a prefeitura ou governo pode bloquear esse dinheiro direto da conta da pessoa e, então, caso ela se sinta injustiçada, aí sim, recorre à Justiça”, diz.

Para diminuir este quantitativo, no último ano, Pernambuco subiu no ranking de congestionamento de processos: da penúltima posição (81% de casos congestionados) para 71%. “Conseguimos detectar todos os gargalos dos processos paralisados e também temos incentivado protestos das CDAs (Certidões de Dívida Ativa). Com isso, atualmente, estimaríamos 11% a 12% de redução de congestionamento, mas devemos adotar outras medidas. Espero já no final deste ano, conseguir este reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça”, estima.”

1ºVRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.

1VRP/SP: Registro de Imóveis. Necessidade de transmissão, e não simples retificação.

Processo 1024720-32.2019.8.26.0007

Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – Jéferson Alves da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação das matrículas nºs 185.873 e 185.872, para que os proprietários tabulares dos imóveis sejam invertidos. Relata o requerente que, embora tenha adquirido o lote 19-B da Quadra 28 do Parque Boa Esperança, objeto da matrícula nº 185.873, ocupou o lote 19-A, descrito na matrícula nº 185.872, razão pela qual, na tentativa de solucionar o conflito, apresentou escritura de retificação e ratificação, cujo ingresso foi negado pelo Oficial. Juntou documentos às fls.08/77. O Registrador manifestou-se às fls.88/90. Esclarece que a descrição constante das referidas matrículas revela que não há defeito no ato de abertura, sendo que espelham de forma precisa o desenho dos lotes desdobrados. Salienta que o pedido de retificação foi rejeitado pela inexistência de erro de registro, tendo sido as partes orientadas a lavrar novo negócio jurídico capaz de ajustar o domínio dos imóveis como pretendido. Apresentou documentos às fls.91/107. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.110/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Ressalto que o registro de imóveis tem como finalidade primordial zelar pela segurança jurídica, e o faz ao exprimir no fólio registral a realidade fática. Neste sentido o ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Portanto, deve-se sempre buscar essa coincidência entre informação e realidade. Contudo, não se admitem meios que não respeitem as formalidades exigidas, sob o risco de afronta à lei. Ainda que demonstrada nos autos a boa-fé dos interessados em se fazer a retificação e a presença de fortes evidências de que, de fato, o registro não se apresenta conforme a posse da área, os registros das matrículas nºs 185.873 e 185.872, originárias do desdobro da matrícula nº 100.198 , exprimem fielmente o constante dos títulos que lhes deram origem (fls.28/37). Nos termos do item 54 do Capitulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, permite-se que os erros, inexatidões materiais, bem como as irregularidades, quando não possível a correção mediante ata retificativa, podem ser sanadas por meio de escritura de retificação ratificação, assinadas pelas partes e susbscrita pelo Tabelião de Notas, sendo certo que os interessados lavraram tal instrumento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera (fls.38/40). Todavia, na presente hipótese, tal norma não se aplica, sendo que o erro refere-se não à escritura, mas sim à ocupação dos imóveis, ou seja, os interessados ocuparam erroneamente os lotes dos quais eram proprietários, consequentemente não há qualquer equívoco título apresentado a registro. Assim, a escritura lavrada deveria ser a de permuta e não de retificação e ratificação do ato. No mais, deve se levantar em conta a questão da incidência tributária, uma vez que entender o contrário seria permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar exigências tributárias e obrigacionais. Neste contexto de acordo com Narciso Orlandi Neto: Não se pode, à guisa de corrigir erros, modificar o negócio jurídico celebrado, substituindo-o por outro, como seria a transformação de uma venda e compra numa doação, ou viceversa. Erro dessa espécie, que pode ter acontecido, pode ser corrigido, mas com a celebração do negócio realmente pretendido e a satisfação das exigências legais. (Ata Notarial e a Retificação do Registro Imobiliário in Ata Notarial. Amaro Moraes e Silva Neto et al.; coord. Leonardo Brandelli Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliários do Brasil: S. A. Fabris, 2004, p. 151/183) Logo faz-se mister a manutenção da negativa do ato registrário, devendo as partes lavrarem novo negócio jurídico, com a finalidade de ajustar a titularidade dos imóveis em questão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Jeferson Alves da Silva, em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, ante a ausência de qualquer erro de transposição do registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: BÁRBARA ELIANE PEDROSO (OAB 226493/SP)

Fonte: DJE/SP 13.01.2020

É possível penhora de imóvel sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ decidiu que o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. 

Uma proprietária buscava evitar a penhora do bem decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em 1º grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o TJ/SP reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.

Para ela, a solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. “Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, disse.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

Fonte: Migalhas

CNJ: Norma n° 302/2019, do CNJ, inclui a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de Apostila da Haia

RESOLUÇÃO No 302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera dispositivos da Resolução CNJ no 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional, consoante Decreto Legislativo no 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno, conforme Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0008557-73.2018.2.00.0000, 57ª Sessão Virtual, realizada no período de 21 a 29 de novembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1o O art. 6o da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso III:

“Art. 6o ……………………………………………………………………………… III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público”. (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Provimento 89 – 2019 do CNJ

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais nos Estados e no Distrito Federal para proporcionar a melhor prestação de serviço ao cidadão;

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de registro;

CONSIDERANDO que a adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei n. 13.097, de 19/1/2015;

CONSIDERANDO a competência dada à Corregedoria Nacional de Justiça pelo art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 13.465/2017, para regulamentar as características e a forma de implementação do Código Nacional de Matrícula (CNM);

CONSIDERANDO as normas previstas no art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis;

CONSIDERANDO que os estudos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça para especificação da arquitetura geral do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI foram divulgados pela Recomendação CNJ n. 14 de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO que nos estudos divulgados pela Recomendação CNJ n. 14/2014 já havia previsão de identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, que funcionará como chave primária, sendo referência única para acesso às matrículas que permanecem sediadas, mantidas e custodiadas em cada uma das unidades de registro de imóveis do País (arts. 22 a 26 da Lei n. 6.015/1973, c/c o art. 46 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto (art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 47, de 19 de junho de 2015, que determinou a criação de centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registros de imóveis mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições, estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, como previsto pelo art. 76, § 7º, da Lei n. 13.465/2017, se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;

CONSIDERANDO que o art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que a Corregedoria Nacional de Justiça exercerá a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e que zelará pelo cumprimento de seu estatuto,

RESOLVE:

CAPÍTULO – I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código Nacional de Matrículas – CNM, previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei n. 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais.

CAPÍTULO II

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULAS

Art. 2º Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM), que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído de 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNNDD, assim distribuídos:

I – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2 tratar-se de registro no Livro n. 2 – Registro Geral;

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§ 1º Caso o código a que se refere o inciso III do caput seja constituído de menos de sete dígitos, deverão ser atribuídos zeros à esquerda, até que se complete o número de dígitos do terceiro campo do CNM.

§ 2º O CNM referente à matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.

Art. 3º A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

Parágrafo Único. Serão gratuitos o ato de averbação de renumeração das matrículas existentes, bem como a comunicação da abertura de nova matrícula à serventia originária, sendo o caso.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Art. 5º A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária deverá ser comunicada à serventia de origem para a averbação, de ofício, da baixa na matrícula originária.

Parágrafo Único. Para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de baixa da matrícula originária relativamente aos desmembramentos de circunscrição imobiliária, ocorridos anteriormente à edição deste regulamento, deverá a serventia nova comunicar, de ofício, à serventia de origem a abertura da nova matrícula para fins de baixa da originária, quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração de certidão.

Art. 6º. Aplicam-se aos registros do Livro n. 3 – Registro Auxiliar, no que couber, as disposições relativas à numeração da matrícula.

Art. 7º Os casos omissos relativos à implantação do CNM serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça competente, que deverá comunicar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO – III

DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI

Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009.

§ 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias.

§ 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais.

§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:

I – o registro imobiliário eletrônico;

II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos;

III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal;

IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos;

V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.

Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR:

I – os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal;

II – o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, de âmbito nacional;

III – as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

Art.10. Para viabilizar a implantação do registro imobiliário eletrônico, os ofícios de registro de imóveis deverão adotar os seguintes parâmetros e rotinas operacionais:

I – numeração única de identificação do pedido para o atendimento presencial e remoto, que identifica a serventia, o tipo de pedido e o número do pedido na própria serventia, sem prejuízo às regras de prioridade e precedência existentes na legislação;

II – o processamento do pedido apresentado presencialmente também deve ser realizado em meio eletrônico, devendo os documentos apresentados serem digitalizados e assinados no início do processo;

III – estabelecimento da “primeira qualificação eletrônica” com o objetivo de permitir a migração de um registro de imóvel existente efetuado no livro em papel, seja transcrição ou matrícula, para o formato de registro eletrônico denominado matrícula eletrônica;

IV – anotação, na matrícula eletrônica, da situação jurídica atualizada do imóvel (descrição do imóvel, direitos reais sobre o imóvel e restrições existentes) após cada registro e averbação;

V – utilização de objetos que representam a pessoa física ou jurídica e o imóvel envolvido na transação imobiliária como alternativa aos indicadores pessoal e real;

VI – registrar os eventos relevantes da operação interna do cartório, considerando como evento cada interação realizada em decorrência de um pedido, tais como, a entrada do pedido, entrada do título de suporte, recebimento e devolução de valores, comunicação de exigências, entrega da certidão, dentre outros;

VII – a matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado.

Parágrafo Único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis mecanismos de geração da numeração única de identificação do pedido.

Art. 11. Os oficiais de registro de imóveis continuam com a obrigação de manter em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo por sua guarda e conservação, inclusive após a implementação do registro imobiliário eletrônico.

Art. 12. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 13. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de imóveis eletrônico, segundo a Recomendação n. 14, de 2 de julho de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq, ou outras que a sucederem; e

III – os atos normativos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

Art. 14. O SREI deve viabilizar a utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação, possibilitando a maior eficiência na prestação dos serviços com base em tecnologia aplicada e redução de prazos e custos, aumentando a segurança e celeridade do serviço público prestado ao cidadão usuário.

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO – SAEC

Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.

Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.

Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC:

I – desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

II – estruturar a interconexão do SREI com o SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros;

III – promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:

I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:

a. Informação de Registro.

b. Emissão de Certidão.

c. Exame e Cálculo.

d. Registro.

III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;

VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:

a. Certidão.

b. Nota de Exigência.

c. Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:

I – Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:

a. informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;

b. emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;

c. exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;

d. registro que será utilizada para o serviço de registro.

II – Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;

III – Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel:

a. consulta de penhora.

b. inclusão de penhora.

c. exclusão de penhora.

IV – Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade.

b) inclusão de indisponibilidade.

c) exclusão de indisponibilidade.

V – Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.

Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;

II – Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventias possivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;

III – Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimização da identificação de propriedade.

Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação.

Art. 22. Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Art. 23. O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

SEÇÃO II

DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 24. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.

§ 1º Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;

§ 2º Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.

§ 3º O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de universalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidade do sistema.

Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico.

Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 26. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem.

Art. 27. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Parágrafo Único. Deverão ser observados, no âmbito das operações desenvolvidas pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 28. O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER.

Parágrafo único. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

Art. 29. O Manual Operacional do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, submetido ao Conselho Nacional de Justiça para a sua eficácia em face dos registradores de imóveis e notários, deve objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Parágrafo Único. Deverá ser prevista no Manual Operacional a forma de disponibilização aos registradores de imóveis e aos notários do acesso à ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, para permitir-lhes obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.

CAPÍTULO V

DO ESTATUTO DO ONR

Art. 30. O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Parágrafo Único. A assembleia geral que trata este artigo será previamente convocada pelas entidades representativas dos oficiais de registros de imóveis, de caráter nacional, alcançando os filiados e não filiados, devendo ser realizada no prazo de 30 dias da convocação, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 31. O Estatuto do ONR deverá observar as seguintes diretrizes:

I – A pessoa jurídica, constituída exclusivamente pelos oficiais de registros de imóveis, na forma prevista no art. 44 do Código Civil na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, deverá ser mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos oficiais de registro de imóveis, somente podendo fazer parte de seu quadro diretivo os delegatários que estejam em pleno exercício da atividade; II – Deverá constar dentre as atribuições do ONR:

a) implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme, apoiando os oficiais de registro de imóveis e atuando em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais de Justiça;

b) implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, como previsto em Recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de prestar serviços e criar opção de acesso remoto aos serviços prestados pelas unidades registrais de todo País em um único ponto na Internet;

c) coordenação e monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, através do SAEC, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos;

d) apresentação de sugestões à Corregedoria Nacional de Justiça para edição de instruções técnicas de normalização aplicáveis ao SREI para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, como também a adaptação eletrônica dos requisitos jurídico-formais implicados nos serviços, visando garantir a autenticidade e segurança das operações realizadas com documentos informáticos;

e) fornecimento de elementos aos órgãos públicos competentes para auxiliar a instrução de processos que visam o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à identificação e à indisponibilidade de ativos de origem ilícita;

f) viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis;

g) formulação de indicadores de eficiência e implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

III – Deverá constar previsão de observância:

a) dos princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, representatividade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, realizando e apoiando o Conselho Nacional de Justiça nas ações necessárias ao desenvolvimento jurídico e tecnológico da atividade registral.

b) das normas que regem o segredo de justiça, os sigilos profissional, bancário e fiscal, bem como a proteção de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, além das disposições legais e regulamentares.

c) do cumprimento das leis, regulamentos, normas externas e internas, convênios e contratos, notadamente as normas editadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, seu agente regulador, como previsto no art. 76, § 4º, da Lei n. 13.465/2017.

d) da proibição de obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens individuais por seus gestores em decorrência da participação em processos decisórios.

Art. 32. O Estatuto aprovado pela Assembleia-Geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação no exercício de sua função de agente regulador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.

Art. 34. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva vinculação dos oficiais de registro de imóveis ao SREI e a observância das normas previstas neste provimento, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como deverão promover a revogação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento.

Art. 35. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.

Art. 36. O SREI deverá ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Art. 37. Fica revogado o Provimento n. 47 de 18 de junho de 2015.

Art. 38. Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

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CNJ – Suspensa divulgação de resultados de provas para cartórios de Alagoas

presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, desembargador Marcelo Martins Berthe, informa a suspensão da divulgação dos resultados das provas do certame, dos cadernos de questões e dos gabaritos. O comunicado oficial foi publicado nesta quarta-feira (11/12) no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

A divulgação dos resultados estava prevista para ocorrer em até 48 horas após a realização das provas, em Maceió, nos dias 7 e 8 de dezembro. Em breve, será divulgada nota oficial pela Comissão de Concurso.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi designado em abril deste ano pelo CNJ para presidir a comissão que realiza o primeiro concurso para outorga de delegação de cartórios de Alagoas. O certame é conduzido pelo CNJ após a declaração de suspeição por todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O CNJ passou, então, a atuar conforme competência de controle administrativo do Conselho.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Tabelião não pode conceder descontos em xerox

2 VRPSP – Processo 1103857-75.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – I.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras serventias extrajudiciais. O Sr. Titular juntou aos autos manifestação do usuário que requereu o desconto, fls. 07/10. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 13/15, opinando pelo indeferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, reiterou seu parecer às fls. 56. O Banco Indusval S/A, usuário que pediu a cortesia, esclareceu às fls. 53 que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras Serventias Extrajudiciais. Informou o Sr. Tabelião que recebeu de um usuário um pedido de que houvesse cortesia nas xerocópias, tendo em vista o oferecimento deste desconto por outros cartórios. (fls. 1/2) Instado para diligenciar junto ao usuário interessado esclarecimento de quais serventias efetuam a cordialidade narrada, o Sr. Titular juntou aos autos resposta do cliente solicitando a desconsideração de seu pedido. (fls. 6/10) Intimado para se manifestar acerca de que outras serventias não cobram pelas cópias reprográficas, o usuário Banco Indusval esclareceu que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor (fls. 53) Pois bem. De extrema pertinência ao tema, a nota explicativa 10.3 da Lei Estadual nº 11.331/02 a seguinte redação: “Nota 10.3. -Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.” Como bem aponta o Sr. Oficial em sua peça inicial, o texto legal acima dispõe nitidamente a obrigação do Notário de repassar ao usuário e, o custo operacional referente às cópias reprográficas que forem extraídas em máquina própria da serventia. Assim, compreendendo a imperatividade do comando da norma citada, não seria cabível admitir a possibilidade de desconto ou abatimento do valor de xerocópias. Ademais, consoante o entendimento exposto no parecer apresentado pela D. Representante do Ministério Público, o repasse de custo operacional consiste em emolumento. Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição da República, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Complementarmente, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Diante desse painel, demonstra-se clara a impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias. Por fim, observando que o usuário se retratou nos autos, esclarecendo que nenhuma Serventia Extrajudicial irregularmente realiza a cortesia referida, não vislumbro outras providências que devem ser adotadas perante o presente feito. Nessas condições, à míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP).

Fonte: Blog do DG

Questão esclarece acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato.

Direito de retrato – ato a ser praticado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do ato a ser praticado quando o vendedor exerce o seu direito de retrato. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Qual ato devo praticar quando o vendedor exerce o seu direito de retrato dentro do prazo legal?

Resposta: Ulysses da Silva, ao ensinar acerca da retrovenda, assim explica:

“Resolvendo-se o contrato pelo implemento da condição, a situação volta ao estado anterior, mediante cancelamento do registro referente à alienação, à vista de escritura pública, na qual compareçam ambas as partes, ou requerimento assinado por elas, com as firmas reconhecidas, dando-se plena quitação. Se o adquirente mantiver a sua recusa de receber, em devolução, as quantias por ele pagas e despendidas com despesas relativas à manutenção do imóvel, apesar do depósito judicial, impõe-se a necessidade de intervenção judicial para resolução do impasse.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 215).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Questão esclarece acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida.

Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel por empresa falida?

Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida

(…)

Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:

‘Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no decr.-lei 7.661/45.’

E conclui com as seguintes palavras:

‘Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal.’

Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública, para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre, 2011, p. 41-42).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.