CORREGEDORIA HOMOLOGA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO NOS CARTÓRIOS

CGJ/TJBA HOMOLOGA A IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO DAJE DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, Homologa convênio firmado com a empresa Credpay Soluções em Pagamento Ltda., e a Associação de Titulares de Cartório do Estado da Bahia – ATC, visando possibilitar aos associados daquela entidade a implementação do pagamento do DAJE de serviços extrajudiciais via cartão de crédito ou de débito, em cumprimento aos comandos estabelecidos no Ato Conjunto nº 11/2019 (publicado no DJE de 22 de agosto de 2019). O Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Emílio Salomão Resedá, partilhou do mesmo entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: http://www5.tjba.jus.br/

CLIQUE AQUI PARA LER O ATO CONJUNTO PUBLICADO NO DIÁRIO OFÍCIAL

Serviços Extrajudiciais – Prazos Corridos – Código de Normas da Bahia – Alteração

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-25/2019-GSEC

Acrescenta parágrafo ao Art. 27 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a forma de contagem dos prazos no serviço notarial e registral;

CONSIDERANDO o clamor da sociedade para a solução de suas demandas perante órgãos públicos com celeridade;

RESOLVEM:

Art. 1º – Acrescentar o § 11 ao art. 27 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, com a seguinte redação:

“Art. 27.

§ 11. Os prazos, no âmbito do serviço notarial e registral, serão computados em dias corridos, observadas as regras do Artigo 902 deste Código.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 03 de outubro de 2019.

DESª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: http://www5.tjba.jus.br

Não é possível o registro do bem de família legal, decorrente da Lei nº 8.009/90. 1ªVRP/SP

Processo 1111985-84.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Thiago Ramos Pignalosa – Vistos em correição. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Ramos Pignalosa, diante da pretensão de averbação, à margem da matrícula nº 174.726, que referido imóvel constitui bem de família, sendo portanto, garantida a sua impenhorabilidade. A qualificação negativa derivou-se da ausência de observação dos artigos 1771 e seguintes do CC cc artigos 260 e seguintes da Lei de Registros Públicos, em se tratando de bem de família convencional. Salienta ainda o Registrador que o bem de familia decorrente da Lei nº 8.009/90 não é passível de registro. Juntou documentos às fls.05/26. O interessado não apresentou impugnação em Juízo, limitando-se a juntar a representação processual (fl.32), todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/11). Argumenta que os artigos mencionados na nota devolutiva foram revogados pela Lei nº 13.015/2015, não havendo que se falar em descumprimento. Por fim, destaca que a Lei de Registros Públicos não sujeita a instituição de bem de família a qualquer manifestação externa ao registro de imóveis. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.35/36). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir: Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição do imóvel como bem de família por simples requerimento formulado pelo interessado perante a Serventia Extrajudicial. Como é sabido, no direito brasileiro há duas espécies de bem de família: o legal, previsto na Lei nº 8.009/90 e o voluntário, previsto no artigo 1771 do CC. O primeiro, denominado como bem de família legal, decorre da própria lei, recai sobre o imóvel em que reside o beneficiário e prescinde de qualquer instrumento público ou particular para ser constituído, já o segundo, denominado voluntário, não é automático, depende de instrumento que o institua e recai sobre parte do patrimônio do beneficiário. São institutos diversos com regras próprias. Todavia, apesar das diferentes regras que os regem, em nenhum dos dois tipos de bem de família há a possibilidade de instituição por mero requerimento protocolado diretamente na Serventia Extrajudicial. Neste contexto, apenas o bem de família convencional tem previsão expressa no art.167 da Lei de Registros Públicos, desde que rigorosamente obedecida a forma estipulada pelo mencionado dispositivo, qual seja, a apresentação de escritura pública. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº CG nº 39.751/2015, cujo parecer foi aprovado pelo Des. Hamilton Elliot Akel: “… O rol do art. 167 da Lei de Registros Públicos é taxativa. E nele não consta a previsão de se registrar o bem de família legal; apenas o voluntário. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito pe o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma escrita pública. Não é isso o que a recorrente deseja. Ela quer a averbação – não o registro – do bem de familia legal ou involuntário, aquele previsto na Lei 8009/90. Diz que não há vedação legal à sua pretensão. Olvidou-se a recorrente, contudo, de que o Registrador deve agir segundo o princípio da legalidade. O rol de direitos passíveis de inscrição no folio real é taxativo. Não fica a critério do interessado ou do Registrador escolher quais títulos ou direitos registrar ou averbar. Aqui, não vale a regra de que o que não é vedado por lei é permitido. Ao contrário, no direito registral, no que respeita aos atos de registro ou averbação, só são permitidos aqueles expressamente previstos por lei. A averbação de bem de família não está prevista em lei. E isso deriva do mero fato de que a proteção do bem de familia não decorre de sua inscrição no folio real, mas da própria Lei 8.009/90. Daí porque o legislador não se preocupou senão com o registro do bem de família voluntário esse sim previsto no art. 167, I, 1, da Lei 6015/73, e sujeito a requisitos próprios”. A previsão editada pela lei n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º da lei supracitada: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por fim, intimado, o interessado a apresentar as razões pelas quais entende que o óbice deve ser afastado, não houve qualquer manifestação. Assim, não há como o registrador averbar a instituição de bem de família sem apresentação de Escritura Pública em consonância com o princípio da legalidade, que norteia os atos registrários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Thiago Ramos Pignalosa. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL RAMOS MAPRELIAN (OAB 395895/SP)

Fonte: DJE 09.12.2019

Artigo – Tem Dois Anos e Meio de Vida, porém, a Usucapião Extrajudicial ainda Engatinha – Pedro Teobaldo

A Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) promulgada em 2015, entrando em vigor no ano seguinte, trouxe disposto no artigo 1.071 a forma administrativa do reconhecimento da usucapião diretamente no ofício de registro de imóveis, como continuidade do entusiasmo legislativo para desjudicialização.

O texto originário do Código de Processo Civil não estava adequado aos anseios práticos dos operadores do direito e nem da sociedade. Não possibilitava com intensidade o desafogo do judiciário. Existia entrave legal que exigia a anuência expressa dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel e considerava o silêncio como discordância.

Motivada pela pressão social e jurídica para uma alteração que adequasse ao disposto no Código Civil, o Poder Executivo editou uma medida provisória posteriormente convertida na graciosa lei nº 13.465/2017, que além de mudar com essa aberração do silêncio como negação, criou outras ferramentas para regularização fundiária.

Passaram-se dois anos e meio da edição da lei facilitadora e o instrumento da usucapião extrajudicial ainda engatinha. Este procedimento precisa vingar, os autores precisam se inteirar, usar e trabalhar na aplicação deste instituto extrajudicial. É um procedimento rico em detalhes, mas não é difícil, pelo contrário, é fácil, célere, seguro e mais barato que o judicial.

A facilidade está na existência de tabeliães e registradores em todos os municípios brasileiros. A celeridade se encontra no procedimento objetivamente elaborado. A segurança está na fé pública das autoridades das serventias extrajudiciais, onde confia-se na aplicação da lei e da normas para aplicação do direito. Quando não protegido pelos benefícios da gratuidade judicial, o processo judicial pode custar muito mais do que o extrajudicial, em razão da extensa demora e dos procedimentos legais necessários.

Os principais atores do procedimento são: advogados, engenheiros ou arquitetos e afins, tabeliães de notas e os registradores de imóveis. Todos têm a função de elaborar e construir o procedimento até culminar em seu reconhecimento ou negativa.

O advogado, antes do tabelião, é o primeiro jurista a ter contato com o caso, por isso, é o primeiro a crer no direito a ser pleiteado. Assim, deve ter o maior zelo e cuidado com processo, expondo minuciosamente todo o espaço da posse percorrido, juntar documentos pertinentes e comprobatórios, observando todas as nuances previstas na legislação, bem como, os provimentos estaduais e o nacional editado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, o criterioso Provimento nº 65/2017, uma apaziguadora e cuidadosa diretriz criada para orientar todos os envolvidos no procedimento nas serventias extrajudiciais.

O procedimento se inicia extrajudicialmente no cartório de notas (Tabelionato de Notas), lavrando-se a ata notarial de atestação de posse para fins de usucapião. Documento dotado de fé pública, onde o tabelião faz constar sua percepção pessoal de todos os documentos apresentados pelo advogado do requerente fundamentando o direito e a petição deste.

A ata notarial é o documento mais importante para apresentação ao Oficial de Registro de Imóveis e, deve, obrigatoriamente, ser lavrada por tabelião de notas da circunscrição do bem. O tabelião, inclusive, poderá fazer diligências diretamente no imóvel (§ 1º do art. 5 do Provimento 65/2017), para que sua convicção do direito do requerente seja amplamente formada. Pode, ainda, o tabelião, tomar depoimentos de testemunhas, vizinhos, síndico, e de qualquer pessoa importante para afirmar aquilo declarado pelo requerente em seus documentos e formar sua convicção.

Cuidadosamente, o advogado recepcionando o instrumento notarial lavrado e acompanhado dos documentos necessários e importantes para conceder robustez à afirmação do direito de seu cliente, apresentará juntamente com um requerimento (nos moldes de uma petição inicial, conforme art. 389 do CPC); instrumento do mandato, subscrito pelo requerente e seu cônjuge/companheiro, com firma reconhecida; planta do imóvel, se for o caso e os apresentará ao ofício de imóveis competente para protocolo (art. 4 do Provimento 65/2017 do CNJ).

O oficial registrador será o juiz do procedimento, deverá ser o facilitador do processamento, buscar seu pleno convencimento do direito alegado e evitar o excesso de dúvidas registrais.

Com o recebimento do requerimento, junto com os documentos necessários, o registrador o prenotará no livro protocolo, manterá os efeitos da prenotação até o deslinde final do procedimento, seja para declaração da usucapião pleiteada ou para negativa do pedido. Após, autuará os documentos e os analisará em procedimento de qualificação registral preliminar. Nesta fase, identificará se todos os requisitos para aquisição por usucapião foram preenchidos pelo requerente, porém, existindo pendências expedirá nota de devolução elencando-as (art. 198 LRP) para que sejam sanadas pelo apresentante do título.

Se na análise preambular todos os requisitos estiverem cumpridos para espécie de usucapião estabelecida, o oficial encaminhará os documentos pertinentes como notificação às pessoas titulares de direitos registrados e averbados na matrícula do bem e dos imóveis confinantes, bem como, expedirá ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, entendendo o silêncio dos primeiros como concordância, e dos últimos como ausência de interesse. Contudo, os entes públicos podem impugnar o procedimento até o último momento antes do registro.

Não havendo impugnação, expedirá o oficial edital de notificação aos terceiros eventualmente interessados para manifestação no prazo estabelecido que, em regra, é de quinze dias, mas pode o Oficial ampliar este prazo para garantir aperfeiçoamento (art. 257, III do CPC).

Finalmente, passado o prazo do edital e não havendo o que ser impugnado e estando os documentos em conformidade com a lei, o Oficial Registrador de Imóveis expedirá termo de reconhecimento da usucapião pleiteada pelo requerente e registrará a aquisição do direito.

Todo este procedimento pode ocorrer em menos de seis meses, portanto, inferior a uma gestação normal, garantindo assim que a criança ande mais rápido, no caso, o direito real, seja reconhecido e utilizado o mais rápido possível. Com isso, o imóvel entrará para o mundo jurídico e possibilitará o exercício de todos os direitos inerentes à propriedade ou ao outro direito real declarado aquisição, bem como, possibilitará ao entes fiscais recolherem os tributos competentes, em razão da propriedade, transmissões e sucessões.

Portanto, este instrumento extrajudicial de titulação e de efetivo reconhecimento de direito real deve ser utilizado pelos atores e garantir uma efetiva desjudicialização da regularização fundiária.

Pedro Teobaldo – Advogado.

Fonte: Blog do DG

Provimento do TJPE possibilita inventário extrajudicial com testamento

PROVIMENTO N.º 17/2019 

Ementa : Disciplina a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, ressalvadas as hipóteses excludentes. 

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 18/11/2019 e; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, VII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31/01/2006); 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notarias e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que o juízo competente expedirá normas técnicas complementares aos notários e registradores; 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, art. 610 (Código de Processo Civil) prescreve que “ havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial ”; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco para a regulamentação dos procedimentos de inventário e partilha quando existente testamento; 

CONSIDERANDO que há intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas por meio de escritura pública, quando inexistir interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, a permitir a agilização das demandas judiciais em curso; 

RESOLVE

Art. 1°. Ultrapassada a fase de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante autorização do juízo sucessório. 

Art. 2º. Será permitida também a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. 

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. 

Art. 4º. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, bem como mediante requerimento dos interessados que não se conformarem com as exigências feitas ou não puderem satisfazê-las, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registro público. 

Art. 5º. A escritura pública de inventário e partilha, ou de adjudicação, constituirá título hábil para o registro imobiliário. 

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Recife-PE, 18 de novembro de 2019. 

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 
Corregedor Geral de Justiça

FONTE: DjePE 20.11.2019

TJGO entende ser válida comunicação do devedor fiduciante por e-mail e mantém leilão de imóvel

O cartório usou o email informado pelo devedor no contrato para intimá-lo do leilão. Tal procedimento, usado em caso de inadimplemento de mútuo garantido por alienação fiduciária, foi considerado legal pelo TJGO.

É importante que o Judiciário responda rápida e com firmeza nesses casos, para que o instituto seja eficiente e consiga promover uma maior agilidade e segura da no mercado, o que reverbera, inclusive, nos juros trabalhados. Pois quanto maior o risco, com infundadas e demoradas demandas judiciais, menos o instituto garante o credor, e esse eleva os juros para valer a pena o seu “desgaste”.

Assim dispõe a Lei n. 9.514/97, com as alterações da Lei n. 13.465/2017:

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Vejam a notícia do site “Rota Jurídica”:

É válida a comunicação dirigida ao e-mail de devedor fiduciante, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, conforme normativo incluído pela Lei 13.465/2017 na Lei 9.514/1997. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que rejeitou pedido de anulação de execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel. A ex-proprietária do imóvel alegou que não foi notificada acerca de leilão do bem. Porém, após tentativas de notificação via correios, ela recebeu e-mail com as informações sobre a hasta pública.

A decisão é Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Orloff Neves Rocha. O banco e o atual proprietário do imóvel foram representados na ação pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, do escritório Fenelon Abrão Advogados S/S.

A ex-proprietária do imóvel relata na ação que adquiriu o bem em abril de 2104 por meio de contrato de financiamento habitacional junto ao Banco Intermedium S/A. Posteriormente, as prestações não foram pagas porque ela ajuizou ação revisional. diante disso, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e realização os leilões públicos, em que o imóvel fora arrematado.

Ao ingressar com ação anulatória de execução extrajudicial de garantia fiduciária, a ex-proprietária argumentou a nulidade dos leilões pela ausência de sua intimação quanto aos mesmos e arrematação por preço vil. O pedido foi indeferido em primeiro grau, tendo em vista que foi comprovado que houve o envio da notificação referente aos leilões para o endereço residencial, bem como por meio eletrônico.

Ao analisar o recurso, o desembargador observou em seu voto que todo o procedimento previsto em lei foi cumprido pela instituição financeira. O telegrama dos correios sobre as datas do leilão não logrou êxito, não entregue pelo motivo “ausente”. Foram realizadas três diligências sem sucesso. De outro lado, o envio ao e-mail de informações sobre a data do leilão, recebido pela destinatária, mostra que a comunicação eletrônica, autorizada por lei, logrou êxito.

O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. Sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.

Contudo, essa orientação não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017. A norma dispõe que, para fins de comunicação da data do leilão, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

“A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, completou o desembargador em seu voto.

Processo 5040594.59.2018.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica

Fonte: 4º RI Goiânia

A lei de dispensa de reconhecimento de firma (13.726/2018) não se aplica aos Registros de Imóveis

As Leis 13.460/18 e 13.726/2018, para desburocratizar procedimentos dos usuários da Administração Pública, dispensou o reconhecimento de firma e também a autenticação de documentos em requerimentos do usuário a ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Vejam por exemplo a 13.726/18:

Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

Mas isso não se aplica aos  serviços de Registro de Imóveis. Esses cartórios devem  continuar a exigir o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos, quando a lei assim prever.

Fundamentos:

1 – Cartório não é órgão público da Administração. Como vocês sabem, o que as pessoas chamam de “cartório”, é na verdade, conforme art. 236 da CR/88 e Lei 8934/94 uma pessoa que presta um serviço delegado pelo serviço público, de forma particular. É um delegatário de serviço público, prestado de forma particular. Esse delegatário é que responde pessoalmente por tudo (com possibilidade de regresso a colaboradores). Não é órgão da Administração.

2 – RI tem lei própria específica exigindo reconhecimento de firma em todo documento particular: Lei 6015/76, art. 221, II (salvo SFH) e art. 246, §1º.

A própria Lei 13.460/18 excepciona expressamente leis específicas:

2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: 

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão;

E recentemente o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sedimentou esse entendimento, adotando o primeiro fundamento acima, na seguinte decisão, que vincula cartórios de todo o país:

CNJ: CNJ: Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) – Incidência aos Serviços de Registros de Imóveis – Os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos – Aplicação uniforme em todo o território nacional – Decisão em caráter normativo.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002986-87.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.

A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n. 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis, especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.

Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei 6.015/1973)”.

Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.

Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.

É, no essencial, o relatório.

A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público.

A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado.

Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.

Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais brasileiros.

O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.

Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular.

A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro, pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.

Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos.

Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.

Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.

Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios submetidos às suas fiscalizações.

Após, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: 4º RI Goiânia

Casamento pode ser celebrado de acordo com as necessidades dos noivos – Blog do DG

Existe um assunto que vale a pena destacar, pois tem imensa relevância para os cidadãos, que nem sempre são informados sobre isso: as diferentes possibilidades de celebração de um casamento. Sim. Não existe apenas o casamento civil, realizado na presença de um juiz de paz nas dependências do cartório.

Os noivos podem celebrar o casamento de acordo com as suas necessidades. Isso porque há leis que preveem outras possibilidades de celebração, como, por exemplo, juntar o casamento religioso e civil em um só ou se casar em local e data escolhido pelos nubentes.

Há ainda um caso mais complexo, como a celebração do casamento em situações mais urgentes, como risco de morte. E um caso mais simples, como os casais que desejam apenas converter a união estável em casamento civil. A seguir, explico todas essas possibilidades.

Casamento civil no cartório

Essa é a modalidade mais comum e, por isso, a mais praticada. O casamento civil é celebrado nas dependências do cartório, de forma pública. E quem realiza a cerimônia é o juiz de paz, na presença de um escrevente, dos noivos e de seus padrinhos.

Casamento religioso com efeito civil

Esse tipo de celebração é realizado fora do cartório e presidido por uma autoridade religiosa, como um padre, pastor, rabino etc. Sendo assim, o casamento civil e o religioso são formalizados em cerimônia única. Os noivos recebem um termo, emitido pela autoridade religiosa, que deve ser levado ao cartório para registro em até 90 dias após a data da celebração.

Casamento em diligência

Já o casamento em diligência, também celebrado fora do cartório, é presidido pelo juiz de paz, por motivo de força maior ou por mera vontade dos nubentes. Na maioria das vezes, essa é uma opção para os noivos que não se casarão no religioso, mas desejam celebrar o casamento no local da festa.

Casamento nuncupativo

O casamento nuncupativo é a opção quando um dos noivos corre risco iminente de morte ou sofre de doença grave que o impede de realizar os trâmites legais para o ato. Por isso, a celebração é feita em ambiente hospitalar, domicílio ou onde se encontra o nubente incapaz, por meio de declaração de vontade dos noivos, mediante a presença de seis testemunhas.

Conversão de união estável em casamento

Por fim, a conversão ocorre quando um casal que já vive em união estável, decide se casar no civil. Essa modalidade segue os mesmos trâmites legais do casamento civil comum, porém é dispensada a celebração feita nas dependências do cartório pelo juiz de paz.

Para saber mais sobre casamento civil ou união estável, indico o vídeo que gravei para o canal do YouTube sobre as duas modalidades: Casamento ou União Estável? Tudo é Família!.

Fonte: Blog do DG

Recusa injustificada dos herdeiros na realização do exame de DNA configura presunção relativa de paternidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL À AUTORA – SENTENÇA REFORMADA

– O direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por dizer respeito à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (Súmula nº 149 do STF), calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.

– Em ação de investigação de paternidade, a presunção relativa de paternidade (Súmula nº 301 do STJ), decorrente da recusa em se submeter ao exame de DNA, não se limita à pessoa do investigado, devendo atingir os réus que, injustificadamente, se recusam à realização do exame.

– O fato de os herdeiros terem se recusado, injustificadamente, a se submeterem ao exame de DNA, requerido diversas vezes pela autora que, inclusive, se dispôs a custeá-lo, gera presunção iuris tantum de paternidade, mormente em se considerando, ainda, que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que a autora é filha do falecido.

Dar provimento ao recurso.

Apelação Cível nº 1.0056.12.009438-0/001 – Comarca de Barbacena – Apelante: M.F.R.A. – Apelados: G.R.F., L.R, P.R., C.R.O. e M.G.R.M. – Litisconsorte: M.R.S.G. – Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por M.F.R.A. em face de C.R.O., G.S.F., L.R., M.G.R.M., P.R. e M.R.S.G., alegando, em suma, que “a autora foi concebida do relacionamento amoroso mantido por seus pais de forma pública. Seu genitor M.R.N. – faleceu no dia 2/9/11 (doc. 3), não deixando ascendente (doc. 4) e, por ora, apenas irmãos, ora Requeridos; sua genitora – M.G.R.M. – faleceu em 16/5/1998 (doc. 5). Cumpre destacar que há uma ação de investigação de paternidade com nulidade de registro no assento de nascimento formulado por J.C.N. em face dos Requeridos […]”. Afiançou que “tanto a autora desta ação quanto seu ‘irmão’ – J.C.N. – sempre souberam dos relacionamentos amorosos mantidos por seus genitores, bem como, um conhece o outro, de modo que atualmente vivem semelhante situação fática.” Asseverou, ainda, que “a autora possui o sobrenome ‘R.’ do seu falecido genitor, porém, não fora por ele reconhecido junto ao cartório de registro civil, mas era vista como sendo sua filha por ele e perante a localidade em que residia, nesta cidade, malgrado tenha se casado (doc. 6) e mudado para o Rio de Janeiro, onde vive.” 

Contestação às f. 53/64 e impugnação às f. 79/82.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais declarou, à f. 191, que “deixa de manifestar no presente feito por julgar desnecessária tal intervenção”.

Na sentença de f. 192/195, o MM. Juiz de primeiro grau julgou “improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00. No entanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC”.

Inconformada, apelou a parte autora às f. 197/202, sustentando, em síntese, que “não se trata de um relacionamento recente entre a mãe da investigante e do Sr. M., tal relacionamento ocorreu há quase cinquenta anos. […] Desta forma o único meio que restou à apelante produzir foi a testemunhal vez que os requeridos se recusaram a realizar o exame de DNA, o que faria prova quase absoluta da paternidade.” Alegou que “ficou consignado nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas, que os vizinhos sabiam que o Sr. M. era pai da Investiganda e não se constata nos depoimentos que o Sr. M. tenha negado tal atribuição. E exigir mais detalhes de fatos ocorridos há mais de quarenta anos e, como dito anteriormente e que é conhecimento geral que relacionamentos extraconjugais eram mantidos em segredo é querer exigir muito de testemunhas.”

Asseverou, ainda, que “os tribunais já vinham entendendo que a recusa injustificada do investigado em realizar o exame de DNA, aliado a outras provas produzidas, ainda que não conclusivas, era de se impor o reconhecimento da paternidade.”

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões às f. 203/213.

Processo distribuído por sorteio (f. 219).

Revelam os autos que M.F.R.A. ajuizou a ação de investigação de paternidad” em face de C.R.O. e outros, tendo o MM. Juiz de primeira instância julgado improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC/15), o que gerou a presente irresignação da parte autora.

Delimitando a controvérsia, vale registrar que, historicamente, o direito filiatório se constituiu sob duas referências, a biológica e o casamento, sendo os filhos classificados em legítimos (matrimoniais) e ilegítimos, sendo essa ultima classificação subdividida em naturais – fruto de pessoas desimpedidas de casar, mas que não constituíram matrimônio; e espúrios – frutos de relacionamento extraconjugais e sacrílegos – fruto de violação do dever de castidade dos devotos.

Contudo, modernamente, essa concepção napoleônica sobre o direito de filiação encontra-se superada por se mostrar incompatível com a atual realidade social, em que há novas possibilidades de reprodução decorrentes da biotecnologia, possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva (afeto como valor jurídico) e possibilidade de adoção, inclusive homoafetiva.

Nesse mister, a Constituição da República de 1988 pretendeu extirpar o histórico de desigualdades, reconhecendo a igualdade entre os filhos, independentemente da origem do vínculo, bem como proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º, da CR/88).

Noutro giro, o direito ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética, por dizer respeito à própria personalidade do indivíduo, constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (Súmula nº 149 do STF), calcado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), devendo ser respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.

A propósito, dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): 

“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Sobre o tema, discorre Válter Kenji Ishida:

“O dispositivo refere-se à ação de investigação de paternidade, sendo personalíssimo à medida que pode ser exercido somente pelo filho, representado ou assistido; indisponível posto que não se pode renunciá-lo e imprescritível porque pode ser exercido a qualquer momento, sem que incida a prescrição” (Estatuto da Criança e do Adolescente. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 55).

A ação investigatória de paternidade é disciplinada pela Lei Nº 8.560/1992, cujo art. 2º-A, incluído pela Lei nº 12.004/2009 que dispõe:

“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Do mesmo teor, os arts. 231 e 232 do Código Civil de 2002:

“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”

Ao interpretar os citados dispositivos legais, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18/10/2004, a Súmula 301, com o seguinte teor:

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Da leitura dos textos normativos e sumular depreende-se que, em ação investigatória, a comprovação do vínculo genético pode ser feita por todos os meios de prova admitidos, conferindo-se especial relevância ao exame pericial de DNA, dada sua segurança e precisão.
 

A não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, contudo, não pode lesar a busca pela verdade do vínculo paterno-filial, o que autoriza aplicar a presunção iuris tantum de paternidade, desde que, obviamente, no mesmo sentido convertam os demais elementos probatórios produzidos nos autos.

Esclarece-se, nesse ponto, que, em ação de investigação de paternidade, a presunção relativa de paternidade (Súmula nº 301 do STJ), decorrente da recusa em se submeter ao exame de DNA, não se limita à pessoa do investigado, devendo atingir os réus que, injustificadamente, se recusam à realização do exame. 

Nesse sentido, já decidiu o c. STJ:

“Agravo interno. Direito de família. Filiação. Exame de DNA. Metodologia mais avançada. – 1. A demanda principal diz respeito à necessidade de realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados, em vista da degradação óssea do investigado – de mais de trinta anos -, além da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta. 2. Com o avanço das pesquisas tecnológicas, o exame de DNA surge com importância visceral para se aferir a filiação, acarretando profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, permitindo-se a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura. 3. A jurisprudência sedimentou a presunção juris tantum de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ. Há de se dar prevalência à dignidade da pessoa humana do filho, no direito à descoberta da identidade genética e regularização de seu status familiar, em detrimento do direito do pai investigado a não submissão à perícia médica, refutando-se quaisquer óbices de natureza processual ao referido direito fundamental. 4. Esta Corte reconhece ser plenamente possível a conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova essencial, como o exame de DNA em questão, principalmente por se tratar de ação de estado. 5. O processo civil moderno vem reconhecendo – dentro da cláusula geral do devido processo legal – diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado, que deverá fazer parte do diálogo processual. 6. Uma vez concedida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque, ‘na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz’ (REsp 192.681/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2000, DJ de 24/3/2003). 7. Não se pode olvidar que esta Corte já reconheceu, em ação de investigação de paternidade, que “a presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame” (REsp 1.253.504/MS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de1/2/2012). 8. Neste caso, já houve exumação do corpo e os herdeiros recusam-se reiteradamente a realizar a perícia indireta, o que justifica, assim, o novo teste de DNA nos ossos do falecido pai pela técnica indicada. 9. Agravo interno de O.A.P.O. e outros não provido” (AgInt no REsp 1563150/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 11/10/2016, DJe de 19/10/2016).

“Processo civil. Ação de declaração de relação avoenga. Súmula 301/STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Citação do avô registral. Edital. Recurso especial provido. – 1. A conversão do julgamento em diligência para produção de exame de DNA em ossadas do falecido suposto avô biológico e do falecido pai, ambos mortos há décadas, não se justifica ante a possibilidade de realização do exame, adotando para confronto o material genético fornecido pelo autor e pelos réus, estes filhos do alegado avô biológico. 2. A presunção de paternidade, enunciada pela Súmula nº 301/STJ, não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame. Precedentes do STJ. 3. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado a suprir a prova que se pretendia obter com o exame. 4. Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, deve ser citado, como litisconsorte passivo necessário, o avô registral. Havendo comprovada impossibilidade de encontrar o paradeiro do avô registral, ou de seus eventuais herdeiros desconhecidos, caberá ao juízo de origem determinar a citação por edital de José Pereira Vianna e possíveis herdeiros. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento” (REsp 1253504/MS, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/12/2011, DJe de 1º/2/2012). Fixadas tais premissas, verifica-se dos autos que a parte autora, M.F.R.A., em sede especificação de provas, requereu o “deferimento da prova pericial (exame de DNA), devendo ocorrer a exumação dos restos mortais do falecido, irmãos do dos requeridos, sob a condição de imprescindibilidade” (f. 100).

Nesse passo e no tocante ao pretendido exame de DNA, afere-se da ata da audiência de conciliação realizada no ano de 2014:

“[…] Mais uma vez exaustivamente tentada a realização de exame pericial em DNA – que a autora se compromete a pagar – os réus disseram não concordar em ceder o material genético – saliva – para a perícia, por acreditarem, segundo o procurador, que pode haver, ‘segundo a jurisprudência, risco de autora ter algum parentesco com a família dos réus e isso dar um resultado que poderia levar à conclusão errônea da paternidade.’ A autora requereu a suspensão do processo até que se obtivesse nos autos o valor da perícia através da exumação do cadáver – que está sepultado em Barbacena. […]”. 

Ocorre que, apresentados os valores “sobre o exame de reconstrução” pelo Hermes Pardini (f. 132), a parte autora peticionou nos autos informando que “não tem condições de arcar com os custos do exame de DNA, e como está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, requer que a mesma seja realizada por conta do Estado […]” (f. 135).

Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou nos autos, nos exatos termos: “Tendo em vista a recalcitrância da parte requerida em fornecer material genético para o exame de DNA, aliado ao fato da dificuldade na realização de exame pericial gratuito, posta o Ministério Público pela designação de nova audiência de instrução e julgamento” (f. 137).

Em sede de audiência de instrução, constou: “Pela autora foi dito não ter condições de pagar o exame com os restos mortais do suposto pai, mas se dispõe a pagar o exame entre ela e os três irmãos do falecido. Pela procuradora dos réus foi dito que seus clientes se negam a se submeter ao exame requerido, sem que expliquem seus motivos” (f. 177).

No tocante à prova testemunhal, foram ouvidas, tão somente, duas testemunhas arroladas pela autora, sendo possível extrair dos depoimentos (f. 178/179):

“M.L.P.D., compromissada, disse que conhece a autora e conheceu M.R.N., que morreu há uns cinco anos; não sabe ao certo; a mãe da autora sempre comentava que o M. era o pai de M.; não acompanhou a vida deles, mas sempre ouviu dizer que eles tiveram ‘um caso’; acha que a autora não entrou na Justiça, porque não tinha dinheiro para entrar na Justiça; o M. era pai, inclusive, do irmão da autora, que já morreu também. Perguntado pela autora, disse que a sogra de sua irmã falava com o M. para reconhecer a autora e o Z.F., este que já morreu; sempre diziam à autora para tomar bênção a seu pai; às vezes ele respondia, às vezes não. Os comentários sempre foram de que o M. era o pai dos dois irmãos, a autora e o Z.F. Diziam por lá que a mãe da autora, após o nascimento desta, teve problemas de ‘resguardo quebrado’, mas não sabe se isso afetou a lucidez dela. Perguntada pelos réus, disse que a mãe da autora não tinha outro relacionamento ou mesmo um casamento; não sabe como a mãe da autora conheceu o M.R.”.

“J.C.D., compromissado, disse que a autora e a ré presentes nesta audiência são suas conhecidas; conheceu M.R., de quem era vizinho; o M. já morreu; não sabe há quanto tempo ele morreu. Não foi ao velório nem ao enterro; a autora também é vizinha do depoente; conheceu a G., mãe da autora, que sempre disse que o M. era o pai da autora; toda a vizinhança sempre dizia que o M. era o pai da autora; o M. nunca falou nada sobre isso com o depoente; que não sabe se o M. tinha outros filhos; conheceu o Z.F., irmão da autora, que já morreu; não sabem quem é o pai de Z.F. […] Perguntada pelo réu, disse que nunca viu a G. em relacionamento público com o M; que a G., mãe da autora, sempre reclamava de muita dor de cabeça, mas não sabe se isso afetava sua lucidez”.

Com efeito, diferentemente do que conclui o d. Sentenciante, entendo que o fato de os herdeiros terem se recusado, injustificadamente, a se submeter ao exame de DNA, requerido diversas vezes pela autora que, inclusive, se dispôs a custeálo, gera presunção iuris tantum de paternidade, mormente em se considerando, ainda, que, as duas testemunhas ouvidas, afirmaram que a autora, M.F.R.A. é filha de M.R.N.

Dessa forma, não podem os réus se beneficiarem da própria torpeza, devendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como tutelado o direito da autora de ser reconhecida sua paternidade biológica, valendo asseverar que as únicas testemunhas arroladas afirmaram, repita-se, que a autora é filha de M.R.N., inexistindo elemento capaz de desabonar essas afirmações.

Sobre o tema, já decidiu este eg. Tribunal:

“Apelação cível. Família. Ação investigatória de paternidade. Coisa julgada. Afastada. Prova pericial. DNA. Recusa injustificada e não comparecimento do réu. Presunção relativa de paternidade. Cotejo probatório. Reconhecimento da paternidade. Recurso provido. – Aceita-se a relativização da coisa julgada, à esteira do entendimento do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e especificidade da prova genética de DNA. – Considerado o conjunto probatório dos autos e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC/2002, bem como na Súmula 301 do STJ, ainda que alegada a exceptio plurium concubentium ao tempo da concepção, deve ser reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora. – Recurso provido, para que seja reformada a sentença de improcedência do pedido” (TJMG – Apelação Cível 1.0592.12.002036-3/001, Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 5/8/2014, p. em 19/8/2014).

“Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa das herdeiras. Presunção probatória relativa. Art. 231 e 232, do C.C.. Provas testemunhais uníssonas. Sentença confirmada. – Constatado que foram produzidas provas testemunhais que confirmam a paternidade alegada pelo autor e não se desincumbindo as filhas do pai investigado de infirmálas, recusando-se, inclusive, a se submeterem ao exame de DNA, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.546758-5/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. em 18/6/2013, p. em 25/6/2013).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC/15), declarando a paternidade biológica de M.F.R.A. como sendo de M.R.N.

Inverto, por consequência, os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, condenando os réus a pagarem honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora em R$3.000,00 (três mil reais), já incluídos os recursais (art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/15), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (arts. 98 e segs. do CPC/15 e Lei Nº 1.060/50). 

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

A certidão de batismo não pode ser o único documento hábil para comprovar a data de nascimento

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. REGISTRO DA DATA DE NASCIMENTO EQUIVOCADO. PROVA FRÁGIL. I- Afigura-se admissível a retificação de registro civil, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015/73, desde que exista nos autos a prova cabal e incontroversa da existência de erro nele contido. 2. A certidão de batismo não é documento hábil para comprovar, por si só, a data de nascimento de uma pessoa, posto que desprovida de fé pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. 6ª CC, AC nº 5096176-78.2017.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ de 07/08/2019)