Concurso Público de Cartório do Estado de Alagoas – CNJ

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE ALAGOAS

COMISSÃO SOLENEMENTE INSTALADA – CLIQUE AQUI

COMUNICADO Nº 01/2019

O Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor Nacional de Justiça Substituto, COMUNICA, para conhecimento geral, a composição da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de Alagoas, nos seguintes termos:

a) Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

b) Suplente do Presidente da Comissão do Concurso: Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

c) Juízes de Direito: Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital do Estado de São Paulo; Doutor Ricardo Felício Scaff, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Estado de São Paulo;

d) Juiz de Direito suplente: Doutor José Gomes Jardim Neto, Juiz de Direito Auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

e) Registrador: Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

f) Registrador suplente: Oficial Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

g) Notário: Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

h) Notário suplente: Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo;

i) Membro do Ministério Público Federal: Doutora Rosane Cima Campiotto, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

j) Suplente doMembro do Ministério Público Federal: Doutora Cristina Marelim Vianna, Procuradora Regional da República, lotada na Procuradoria Regional da República da 3ª Região;

k) Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:Doutor Jarbas Andrade Machioni;

l) Suplente do Membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Doutor André Guilherme Lemos Jorge.

COMUNICA, AINDA, que a formação da Comissão ocorreu em razão de determinação constante dos autos do Pedido de Providências nº 0001519-73.2019.2.00.0000, instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de dar cumprimento ao V. Acórdão proferido no PCA nº 0003242-06.2014.2.00.0000, que determinou a realização de Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Alagoas.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: CNJ

O Ofício subscrito pelo Juiz do feito pode ser considerado título judicial?

Resposta: Ao dissertar sobre o ofício como título judicial, Kioitsi Chicuta assim esclareceu:

5.11 Ofício como título judicial

Muito se tem discutido sobre a possibilidade de enquadramento como título judicial de ofício subscrito pelo Juiz ou pelo escrivão, por determinação daquele.

A expressão ‘ofício’ tem origem latina (officium – dever ou obrigação) e exprime, dentre as várias idéias, sentido de: a) correspondência ou comunicação escrita sob fórmula burocrática própria, expedida por uma repartição sobre assuntos de serviço público (pedidos de informações); b) préstimo ou diligência (cf.Enciclopédia Saraiva Direito, vol. 55, p. 500).

A própria natureza do documento impede sua aceitação como título.

Excepcionalmente, no entanto, o ofício encobre verdadeiro mandado e que na sua acepção mais ampla é vocábulo designativo de ordem ou determinação imperativa e, em senso jurídico, de ordem escrita emanada de autoridade judicial ou administrativa, ou seja, de agente do Poder Público. Ora, desde que o conteúdo do ofício possa ser enquadrado como tendo a mesma intensidade e força do mandado, ainda que equívoco de forma, nada impede sua recepção.” (CHICUTA, Kioitsi. “Títulos Judiciais – Questões Controvertidas e Aspectos Práticos”inTítulos Judiciais e o Registro de Imóveis, Coord. Diego Selhane Pérez, IRIB, Rio de Janeiro, 2005, p. 431).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

CSM – Desapropriação de Imóvel da União depende de certidão da SPU

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002018-57.2013.8.26.0157, onde se decidiu ser exigível autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para desapropriação de bem da União pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e indeferiu o registro de carta de sentença expedida em processo de desapropriação, uma vez que não foi apresentada a certidão expedida pela SPU, em razão da área se inserir em terreno de marinha. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a certidão não deve ser exigida, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, de forma que a área desapropriada incorporou-se ao patrimônio municipal, não tendo havido ressalva na sentença expropriatória.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o processo de desapropriação tramitou regularmente contra o réu, mas, após proferida a sentença, com trânsito em julgado, a própria municipalidade percebeu que o terreno, em verdade, pertenceria à União, sendo o réu mero foreiro. Desta forma, a municipalidade revogou o decreto expropriatório e requereu a desistência da ação. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista decidiu ser impossível a desistência àquela altura. Diante do fato, o Relator entendeu que o problema registrário persiste, como observado pelo Oficial Registrador, pois nenhuma das decisões proferidas tratou dos efeitos em relação à União ou afastou de maneira inequívoca sua propriedade. Além disso, o Relator citou o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que veda a desapropriação de bens da União pelos Municípios e afirmou, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, é exigível a apresentação da certidão da SPU no caso do registro de escrituras relativas a imóveis da União ou que contenham área de seu domínio.

De acordo com o Relator, a razão desta norma “é garantir que transferências de direitos, domínio útil, sobre bens imóveis da União não sejam feitas à sua revelia e sem a obediência a determinadas formalidades legais. A norma, naturalmente, não previu o estabelecimento de garantias contra atos estatais que, infringindo o pacto federativo, interferissem no patrimônio da União. Essa é a razão pela qual, evidentemente, não se estabeleceu dispositivo determinando que quando um município tentar desapropriar imóvel da União à sua revelia, a Secretaria do Patrimônio terá que ser avisada antes do registro dessa desapropriação.” O Relator ainda entendeu ser aplicável o art. 18 da Lei nº 9.636/98, que trata da possibilidade de a União ceder imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, aos Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, devendo tal cessão, contudo, ser autorizada pela Presidência da República ou pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, o Relator destacou que, de acordo com os autos, a União não foi, até o momento, devidamente informada de que seu patrimônio foi expropriado pelo Município e sem qualquer indenização. Da SPU, constam apenas os documentos onde se afirma que o imóvel pertence à União.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

FONTE: IRIB

A ilegalidade das escrituras de união poliafetiva

Símbolo de um suposto “novo Direito de Família” brasileiro, as chamadas escrituras de uniões poliafetivas ganharam o noticiário até mesmo internacional. É claro que a divulgação escapou para o trágico: o Brasil aceita a poligamia, disseram veículos como Le MondeEl País e La Stampa1.

Na verdade, o Direito brasileiro não tutela uniões poligâmicas, e as escrituras que reconhecem efeitos jurídicos de união estável – pessoais e patrimoniais – a relações entre mais de duas pessoas são ilegais. Pela ordem constitucional (art. 226, §3º) e infra (CCB/02, art. 1.723) a monogamia é essencial ao reconhecimento de união estável2.

Argumentar com a ideia de que tais escrituras apenas constatam a existência fática de tais arranjos, declarando-os, é no mínimo temerário. O cidadão enxerga na escritura pública a chancela estatal que tal documento de fato carrega. A constatação de algo que é “quase jurídico” ou “em vias de tornar-se jurídico” fere qualquer compromisso entre o agente (tabelião) e o cidadão. As uniões poliafetivas não são jurídicas, e não podem atrair efeitos de Direito de Família.

Uma eventual reforma legislativa com o propósito de admitir a juridicidade dessas relações teria de modificar diversos aspectos do ordenamento, para evitar contradições. Por exemplo: a união estável, como se sabe, pode ser convertida em casamento. Se se reconhece como “união estável” uma relação entre três pessoas, é necessário admitir que essa mesma relação seja convertida em casamento. Estar-se-ia, então, diante de uma espécie de bigamia excepcionalmente autorizada? Essa e outras contradições revelam, também em uma visão sistemática, a não admissão da figura da união jurídica poliafetiva.

Em vista da gravidade do problema, há um pedido de providências feito ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) para que o órgão explicite aos titulares e substitutos dos Tabelionatos de Notas que tais escrituras não devem ser lavradas. O ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, já votou pela procedência desse importante pedido. A questão assume grande relevância social diante da possibilidade de se efetuarem muitas escrituras desse tipo.

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O argumento com que se pretende legitimar esses atos é o mesmo que tem permeado parte substancial dos discursos em Direito de Família no Brasil: o da afetividade. Seria o afeto o elemento garantidor da juridicidade das relações familiares, bem como a chave interpretativa dessas mesmas relações. Com isso, se há uma relação afetiva, ainda que poliafetiva, é viável emprestar efeitos jurídicos, garantindo assim alguma forma de tutela por parte do Estado.

O problema está na inviabilidade de se operacionalizar algo como o afeto. Não se quer com isso desprestigiar os sentimentos. Antes pelo contrário: quer-se indicar que um sistema jurídico é incompatível com elementos tão nobres quanto amor e afeto, cuja compreensão deve ser reservada para estudos próprios, em diversas áreas, e por pessoas com formação específica. Em outros termos: os juristas não sabem e não saberão lidar adequadamente com o afeto. Interpretá-lo em situações reais exigiria uma racionalidade que um tomador de decisões jurídicas não tem.

Essa inviabilidade revela o tom fortemente retórico dos discursos que anunciam uma “virada” compreensiva do Direito de Família a partir da afetividade.

Sem dúvida, as relações familiares experimentaram uma grande mudança desde meados do século XX, principalmente com a contracultura. Uma nova realidade comportamental que atingiu, sem dúvida, o Direito. Mas, as influências específicas que essa revolução criará em Direito de Família (e não na experiência das relações particulares) exigem ainda, como sempre exigirão, uma decisão política. É dizer, variações comportamentais, emergidas a partir da revolução cultural (especialmente), e do “é proibido proibir” – que agora completa meio século – podem impactar decisões políticas legislativas, mas não criam um dever de tutela por parte de qualquer agente estatal sobre todas as “expressões” de comportamento afetivo e sexual.

Relativamente às uniões “poliafetivas” – na verdade uma prática muito antiga, que a civilização abandonou em prol da monogamia – a questão é singela: as pessoas, se quiserem, podem viver uma relação com outras duas, três ou mais. O que não se admite é a juridicidade desse arranjo, porque o Brasil adota a monogamia como pilar constitucional. E somente desloca o aparato estatal para proteger relações entre duas pessoas, caso, é claro, não estejam impedidas de casar (abre-se aqui a discussão sobre os efeitos jurídicos das relações paralelas, o chamado “direito dos amantes”, que certas correntes pretendem ver tuteladas como se fossem família, sempre sob o argumento do afeto). Daí o primeiro grande motivo para rejeitarem-se as escrituras públicas de poliafetividade.

Um outro aspecto, que deveria soar mais óbvio, e que já se adiantou ao início, diz respeito à própria figura do Tabelião de Notas. Agente da máxima importância, a quem o Estado confere o poder de dar fé pública a atos e fatos jurídicos, sua tarefa não pode ser banalizada. Ao reconhecer uma relação que não subsiste juridicamente como família, o notário se afasta do imperativo da legalidade, que lhe preside o ofício.

Realmente, “(…) quando o Tabelião de Notas, portador da fé pública, lavra uma escritura, declarando a existência de relação de três, quatro, cinco ou mais pessoas com direitos típicos da união estável, afirma inveridicamente à sociedade que tais relações entraram no mundo do Direito, que se tornaram relações jurídicas familiares e produzirão todos os efeitos ali mencionados”3.

E chega-se assim a mais um alerta (tempos difíceis nos quais é preciso pedir desculpas para dizer o correto): não se pretende afirmar que o Direito não acompanha as mudanças, ou a realidade das relações humanas. Como dito acima, acompanha deveras, e o direito de família brasileiro está cheio de exemplos disso. A questão relevante reside em saber como se opera esse acompanhamento da realidade.

Quando um determinado autor diz algo como “o Direito não pode fechar os olhos para a realidade das relações familiares”, essa colocação precisa ser compreendida com muito cuidado. Que Direito é esse? Aquela parte da técnica jurídica realizada perante um Tabelião entra nessa noção? É preciso responder com firmeza: não. O Direito que não fecha os olhos à “fértil realidade da vida” é uma referência ao legislador, único que pode manejar a ordem jurídica, pois tem autoridade para isso.

No Brasil, a insistência na ideia de que decisões judiciais, por exemplo, devem levar em conta todos os “valores”, sem apegar-se demasiadamente à “letra da lei”, foi criando um quadro muito problemático. Um substancialismo jurídico-decisório, como dirá Thiago Reis4. Para este autor, “se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância”5.

E se todo caso, por mais simples que pareça, deve ser decidido com base na “tábua de valores da Constituição”, retira-se das regras jurídicas sua necessária vinculatividade. Aliás, é o que se tem visto: a própria CF/88 perde sua vinculatividade em nome dos valores a ela supostamente relacionados6.

É aí que entra a tirania do afeto, a alimentar o problema específico analisado no presente texto (“escrituras” de uniões poligâmicas). Se todo o direito de família é baseado no afeto – essa substância – então qualquer regra pode ser afastada para fazer valer tal sentimento.

Em outros termos, também essa ideia de que é possível fazer tais escrituras porque “é o que acontece na realidade da vida” surge como uma expressão – uma entre tantas – do cenário no qual está mergulhado, hoje, o Direito brasileiro. Um verdadeiro vale-tudo para driblar a legislação.

Se se pretende ver a ordem jurídica democrática preservada é preciso afirmar: não há uniões jurídicas poliafetivas. Escrituras que as reconhecem são nulas. E continuarão a ser até que o legislador venha a admitir a figura. É claro que isso dificilmente ocorrerá, afinal uma decisão como essa tem impactos negativos tanto dentro da família quanto fora dela (algo que se pretende discutir melhor numa futura coluna).

Talvez o conhecimento dessa vedação explique a tentativa de forçar a admissão das uniões poliafetivas pela via do ativismo judicial e (mais esta!) extrajudicial. Afinal, se o legislador constituinte não admitiu, basta invocar algum valor e fazer surgir na Constituição algo que lá não se inseriu.

É o momento de se entender que esse pensamento, que derrui o aparato normativo para a obtenção de determinados fins, desestabiliza mais ainda um país institucionalmente frágil e, ao final das contas, piora a vida do cidadão.

Até o próximo Registralhas!

Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

__________

1 Uma exposição das principais manchetes – a maior parte delas em tom pejorativo – pode ser lida em TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Brasil: o país do ‘ménage à trois’. Estadão – Fausto Macedo. 30/4/2018. Acesso em 19/5/2018.

2 CF/88. Art. 226. §3º. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

3 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. CNJ julga pedido de providências para que não sejam lavradas escrituras de poligamia. Estadão – Fausto Macedo. 26/4/2018. Acesso em 19/5/2018. [grifo nosso].

4 Dogmática e incerteza normativa: crítica ao substancialismo jurídico do direito civil-constitucional. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 11, ano 4, p. 213-238, abr./jun. 2017.

5 REIS, Thiago. Op. cit., p. 227.

6 Uma denúncia desses problemas foi feita em BORGARELLI, Bruno de Ávila. Crise do Direito Civil encontra focos de resistência – Parte 1. Migalhas. Acesso em 19/5/2018.

A gratuidade de escrituras de separações e divórcio – Vitor Frederico Kümpel

Um dos temas que tem gerado grande controvérsia na literatura notarial e registral diz respeito à manutenção da gratuidade das escrituras de separação e divórcio.

Isso porque a lei 11.441/07 inaugurou uma nova era desjudicializando a separação e divórcio, inventários e partilhas, que antes eram institutos privativos do poder judiciário por força do procedimento de jurisdição voluntária.

Com o advento da lei 11.441 no início de 2007, as separações e divórcios, além dos demais atos acima mencionados, passaram a ser lavrados, por escritura pública, nos tabelionatos de notas em todo o território nacional. Para tal, era apenas necessário que as partes fossem maiores e capazes, não tivessem filhos menores ou incapazes e que houvesse acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.

Com advento do novo Código de Processo Civil, a lei 13.105/15, houve revogação integral da lei 11.441/07, ou seja, houve ab-rogação dessa, tendo em vista que criava ou modificava dispositivos de um código que foi totalmente revogado pelo atual.

A matéria passou a ser regida pelos artigos 731 a 734 do novo códex processual1. Ocorre que nessa nova disposição não restou reproduzido o artigo 1.124-A, § 3º, do código de processo civil anterior, que determinava: “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos a aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.

Ante a ausência do dispositivo ora revogado, formaram-se duas correntes. A primeira passou a entender que ante a não repetição do dispositivo todas as escrituras de separação e divórcio passaram a ser onerosas e custeadas pela parte2. A outra corrente entendeu em vigor ainda o dispositivo supra transcrito.

Não nos parece que nenhuma da duas posições é adequada. Não é correto afirmar que o novo Código de Processo Civil ignorou a referida gratuidade. Ocorre que toda a matéria de gratuidade está nos artigos 98 a 102 do CPC, sendo que o código anterior não continha referida matéria, que se encontrava somente na lei 1.060/50.

A Seção IV, “Da Gratuidade da Justiça”, muito embora não contemple especificamente a gratuidade na lavratura das escrituras de separação e divórcio, contempla a gratuidade na concessão dos atos notariais e de registro, o que obviamente abarca a gratuidade das referidas escrituras por força do artigo 98, inciso IX, do NCPC.

Isso significa que muito embora a gratuidade não decorra de decisão judicial, está obviamente abarcada de forma que não há que se falar em vigência de dispositivo do velho CPC e muito menos de retrocesso social quanto à referida gratuidade. A própria Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ainda, considerando que o legislador sempre apresenta demasiada cautela técnica na nomenclatura legal, não tratando de assistência judiciária meramente, mas de justiça gratuita, passa a abarcar não só os atos de jurisdição3, propriamente ditos, mas todos os demais decorrentes, inclusive os notariais e registrais.

Ademais, a resolução nº 35 de 2 de abril de 2007, que disciplina a lei 11.441/07, mantem a referida gratuidade no artigo 6º sem qualquer alteração: “Art. 6. A gratuidade prevista na lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.

Dessa maneira, muito embora parte dos estudiosos advogue a obrigatoriedade de custeio das referidas escrituras, por mais que a pessoa esteja sob os benefícios da assistência judiciária, não parece ser o melhor caminho.

Aliás, o próprio tabelião deveria lutar pela manutenção da gratuidade, porque sabe que a acessibilidade notarial e registral é o que faz com que a atividade tenha que se manter privada por delegação do poder público4 (art. 236, CF/88), portanto, totalmente insuscetível de ser avocada pelo Estado como muitos desejam.

Sejam felizes e até o próximo Registralhas!

__________

1 Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

2 Parte da doutrina trata como rol exaustivo o do artigo 98, como pode ser inferido:

“Para evitar esse debate, o NCPC traz um longo rol de despesas inseridas na gratuidade de justiça. O § 1º do art. 98 tem nove incisos, que enfrentam as principais despesas e custas envolvidas em processo judicial (…) Isso evita debates, recursos, discussões laterais, pois o legislador já define o que está coberto pela gratuidade.”

3 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 5 ed., revista e ampliada, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995, p. 383.

4 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

FONTE: Migalhas – Registralhas – Vitor Kümpel

Qual a legalidade da “união” entre três pessoas?

Já imaginou um homem “casado” com duas mulheres ou uma mulher que assume uma relação com outras duas ou três pessoas? As recentes notícias envolvendo trisais vêm despertando, além da curiosidade, muitas dúvidas, principalmente sobre a legalidade desse tipo de relacionamento.

Afinal, quem vive uma união poliafetiva tem os mesmos direitos de casais homo ou heterossexuais que constituam uma união estável ou contraiam matrimônio? De acordo com a presidente da ADFAS (Associação de Direito de Famílias e das Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, a resposta é não.

“Os trisais não são contemplados como famílias pela Constituição Federal. O casamento e a união estável só podem existir entre duas pessoas e não entre três, quatro ou mais. A poligamia não é uma relação de família e contraria o conceito da monogamia, que é a relação entre duas pessoas formando uma união estável ou um casamento”, explica.

Outro risco apontado por Dra. Regina Beatriz caso as uniões poligâmicas sejam reconhecidas como uma instituição familiar é o retrocesso que poderá ocorrer nas liberdades conquistadas pelas mulheres atualmente, visto que, em muitos casos, o homem da relação intitula-se como “chefe da família” e “administrador do patrimônio do trisal”.

“Homem não é mais chefe da sociedade conjugal há muitos e muitos anos no direito brasileiro. A igualdade de gênero é um princípio constitucional. As relações poligâmicas são efetivamente um retrocesso. Isto significa voltar a um regime tribal, nada evoluído”, alerta a advogada.

Imagem: Livro União Poliafetiva no Direito Brasileiro, Editora Multifoco, saiba mais clique aqui no link

Quanto às escrituras públicas lavradas em tabelionatos de notas e que deram a essas uniões uma natureza de família, a presidente da ADFAS lembra que requereu providências ao Conselho Nacional de Justiça e obteve liminar, tendo em vista a vedação de lavraturas dessas escrituras em todo território nacional. Efetivamente essas escrituras são nulas.

No entanto, na contramão, o Projeto de Lei chamado Estatuto das Famílias, que está em tramitação no Senado, tem proposta de legalização desse tipo de relação, que vai contra a Constituição Federal, pela qual o casamento e a união estável são monogâmicos.

“As pessoas pensam que registrando a união em tabelionato de notas, estariam adquirindo direitos de família e sucessórios. Por exemplo, direitos previdenciários [de INSS], como se duas mulheres pudessem ser, concomitantemente, beneficiárias de um único homem, ou direitos a planos de saúde, como se a empresa aceitasse que duas mulheres fossem dependentes do titular”, ou até mesmo o direito de ter um filho de 3 pessoas, sinaliza a especialista. Esse pensamento é um grande equívoco! Não há qualquer direito de família, sucessório ou previdenciário resultante dessas escrituras.

Fonte: ADFAS.ORG.BR

Saiba mais:
CNJ recomenda suspensão do registro de escritura de união poliafetiva .
As uniões poliafetivas são intrinsecamente desiguais e seu reconhecimento normatiza a iniquidade .

Escritura de venda de imóvel de idoso registrada dias antes de seu falecimento é anulada

O juiz de Direito Gilson Miguel Gomes da Silva, da 1ª vara de Monte Alto/SP, declarou a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel registrada dias antes do falecimento de idoso proprietário do bem. Para o magistrado, a venda ao sobrinho do idoso foi simulada.

Consta nos autos que o idoso era proprietário de uma casa e, nos últimos meses de vida, passou a maior parte do tempo acamado. O homem não deixou ascendentes, descentes ou cônjuge sobrevivente. Os irmãos do homem se reuniram e um sobrinho informou que dois meses antes da morte do tio havia adquirido a casa onde ele morava, pelo valor de R$ 141,4 mil, sendo a escritura registrada quatro dias antes do falecimento.

A irmã do falecido ingressou na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda, alegando simulação do negócio jurídico, e que o imóvel era avaliado em R$ 400 mil. A autora ainda afirmou não haver comprovação de pagamento ao falecido.

O sobrinho, em sua defesa, alegou que o imóvel foi pago com o valor da venda de sete terrenos que possuía, e que o idoso esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. O homem ainda disse que conviveu com o falecido por 40 anos, tendo adquirido o bem por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo.

O juiz determinou a quebra de sigilo bancário do falecido, a fim de verificar se ele havia recebido o valor do imóvel. Para o magistrado, causa estranheza que nenhum familiar soubesse da venda do imóvel, ainda mais considerando que o falecido passou a maior parte do tempo acamado em seus últimos meses de vida.

“Embora não haja possibilidade de se comprovar se o falecido estava com sua capacidade mental preservada para alienar o imóvel, não se pode olvidar que contava com 84 anos e encontrava-se muito debilitado, como já exposto acima, sendo crível que pudesse ter sido ‘ludibriado’ para firmar tal negócio, considerando ainda que o requerido, seu sobrinho, residiu com ele por cerca de quarenta anos.”

O magistrado pontuou ainda que a parte autora apresentou avaliação imobiliária, no sentido de que o bem, para fins de comercialização, alcançaria o importe de R$ 400 mil.

“Embora tenha o requerido alegado que o bem foi adquirido por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo, não trouxe qualquer prova para corroborar suas assertivas. Poderia ter trazido avaliação imobiliária, como fez a parte autora, a fim de demonstrar que, de fato, o imóvel foi vendido pelo preço que valia, mas não, manteve-se inerte, limitando-se a alegar, sem comprovar.”

De acordo com o magistrado, ao analisar os dados bancários, foi constatado que o valor supostamente recebido não figura em nenhum banco. Ao entender que é forçoso reconhecer que a venda foi simulada, “visando afastar a ordem de vocação hereditária legalmente prevista”, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora.

Assim, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento de registro junto à matrícula do imóvel no cartório de registro.

FONTE: Migalhas

STJ: Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.

O entendimento é da 3ª turma STJ ao destacar que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.

Natureza jurídica

Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a 2ª seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência.

Previsão em edital

Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da 3ª e 4ª turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.

“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos.”

Fonte: Migalhas

Entrega de imóveis sem “Habite-se” desautoriza cobrança de IPTU

A 1ª câmara Cível do TJ/RN manteve determinação de devolução simples de taxas condominiais e de IPTU cobradas de compradores antes da expedição do “Habite-se” por parte de uma empresa. Para o colegiado, a entrega dos imóveis sem tal documento reveste-se de ilegalidade.

O MP/RN ajuizou ação contra uma empresa do ramo de incorporações alegando a ocorrência de lesão a direito difuso coletivo dos consumidores, haja vista que a empresa procedeu à entrega de dois empreendimentos de unidades habitacionais sem a expedição do “habite-se”. Dentre outros requerimentos, pediu indenização para reparação de dano extrapatrimonial da coletividade.

O juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente. Na sentença, a empresa foi condenada à devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU; ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 100 mil, dentre outras condenações.

Ilegalidade

Relator, o desembargador Cornélio Alves ao analisar recurso da empresa manteve a decisão no ponto da devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU. Ele ressaltou que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.

“A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e o IPTU.”

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que não há como ser afastada a condenação indenizatória pelo dano extrapatrimonial da coletividade provocado aos consumidores. Mas, entendeu pela redução do valor, levando em conta a extensão do dano, interesse protegido, grau de culpabilidade, poder econômico do ofensor, reprovabilidade social. Assim, fixou o quantum em R$ 50 mil.

Processo: 0106591-34.2012.8.20.0001

FONTE: Migalhas

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