Segundo casamento com Sistema de Libras da ANOREG/SP

O Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de São Mateus, localizado na zona leste da capital paulista realizou, neste sábado (03.08), a celebração matrimonial de um casal de deficientes auditivos. A cerimônia teve a utilização do Sistema de Libras disponibilizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) a todos os cartórios associados.

A registradora Daniela Silva Mroz falou da importância do sistema para população. “O sistema é de extrema importância para a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência. Desde a edição da Lei Brasileira de Inclusão, utilizamos o sistema da Anore/SP, que se mostrou muito eficiente e excelente para a comunicação em Libras”, destacou a oficial.

Foi o segundo casamento realizado desta forma pela serventia. “Os noivos Ronaldo Barbosa da Silva e Elisabeth Pereira da silva, sentiram-se plenamente satisfeitos com o serviço prestado e a atenção dada pelo cartório”, finalizou Mroz.

Sobre o Sistema de Atendimento em Libras
Todos os cartórios devem, obrigatoriamente, oferecer acessibilidade plena aos deficientes e cumprir a Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto do Deficiente. Por este motivo, a Anoreg/SP disponibilizou para todos os cartórios associados o Sistema Anoreg/SP de Atendimento a Deficientes Auditivos, disponível no portal anoregsp.org.br.

O que é necessário para utilizar o sistema?
É necessário um microcomputador ou notebook com câmera de vídeo e caixa de som ou fone de ouvido/microfone com conexão mínima de 4MB de internet (1MB de upload). O sistema foi desenvolvido para funcionar em desktops, notebooks, tablets e celulares com conexão mínima 3G.

Como funciona a interpretação?
O Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos funciona através de uma central de intérpretes de LIBRAS, que visualizará os sinais do cidadão, fará a interpretação e falará a mensagem para o atendente, que a ouvirá pelos fones de ouvido ou caixas de som.

A comunicação entre o atendente e o intérprete será realizada por meio do microfone e caixas de som ou fones de ouvido e a troca de mensagens em Libras, entre o intérprete e o cidadão, será por meio da câmera de vídeo e monitor.

O Sistema também foi patrocinado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP). A central de atendimento é de responsabilidade da empresa terceirizada Viável Brasil.

Fonte: Anoreg/SP

CONCURSO CARTÓRIO TJMG: HORA e LOCAL DE PROVA

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Edison Feital Leite, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e conforme dispõe o subitem 13.1 do Edital, a EJEF comunica que a PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO será realizada nos seguintes locais e horários:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 24/08/2019, das 13h às 18h, na na Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Anexo, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 25/08/2019, das 8h às 13h, nos seguintes endereços:

• Faculdade Pitágoras – Campus Guajajaras, Rua dos Guajajaras, nº 591, Centro, Belo Horizonte/MG.
• Faculdade Pitágoras – Campus Raja Gabaglia, Av. Raja Gabaglia, nº 1306, Gutierrez, Belo Horizonte/MG
• Faculdade Pitágoras – Campus Timbiras, Rua dos Timbiras, nº 1375, Funcionários, Belo Horizonte/MG..
• Universidade FUMEC – FACE I, bloco A, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – FACE II, bloco E, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Principal, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
• Universidade FUMEC – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Anexo, Rua Cobre, nº 200, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG

De acordo com o subitem 13.9 do Edital, cada candidato deverá comparecer ao local da Prova Objetiva de Seleção com antecedência mínima de sessenta minutos do horário previsto para o início de sua realização, munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, do CDI e do documento de identidade oficial com o qual se inscreveu no Concurso Público.

A EJEF comunica também que, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da Prova Objetiva de Seleção, a CONSULPLAN divulgará o Comprovante Definitivo de Inscrição (CDI), com o local em que cada candidato realizará a prova, no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF

Fonte: Recivil com informações do Diário do Judiciário Eletrônico – MG

Comissão do Concurso de Cartórios do TJAL foi solenemente instalada

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Tutmés Airan, e o corregedor-geral da Justiça, Fernando Tourinho, participaram nesta quarta (7), em São Paulo, da solenidade de instalação da comissão do concurso para cartórios de Alagoas. A indicação dos nomes foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Tutmés Airan, o prosseguimento do concurso, que estava suspenso desde 2018 por determinação do CNJ, é um marco na história política e administrativa de Alagoas. “É uma pequena proclamação da República feita em terras paulistas, com profundas repercussões em terras alagoanas”, destacou.

A comissão traz a seguinte composição:

Presidente: Marcelo Martins Berthe, desembargador do TJSP;

Presidente suplente: Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP;

Juízes de Direito:

Marcelo Benacchio, juiz titular da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo;

Renata Mota Maciel Madeira Dezem, juíza titular da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo;

Ricardo Felício Scaff, juiz titular da 1ª Vara Cível de Guarulhos;

José Gomes Jardim Neto (suplente), juiz auxiliar da Capital do Estado de São Paulo;

Registrador:

Oficial Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Oficial Sérgio Jacomino (suplente), 5º Registrador de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo;

Notário:

Tabelião José Carlos Alves, 1º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Tabelião José Roberto Ferreira Gouvêa, 8º Tabelião de Protestos da Capital do Estado de São Paulo;

Ministério Público Federal:

Rosane Cima Campiotto, procuradora regional da República;

Cristina Marelim Vianna (suplente), procuradora regional da República;

Ordem dos Advogados Brasil:

Jarbas Andrade Machioni, OAB/SP;

André Guilherme Lemos Jorge (suplente), OAB/SP.

Também participaram da solenidade o juiz auxiliar da Presidência do TJAL, Alexandre Lenine, e o servidor Everton Silva. O concurso para cartórios de Alagoas deve ofertar quase 200 vagas. O novo edital ainda não tem data para lançamento.

FONTE: TJAL

COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.

Juntou os documentos de fls. 05 a 14.

Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:

Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.

Relatados, opino .

Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.

Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:

Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.

Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.

Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?

Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado

exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.

Sobre a matéria:

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação

(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação 9000002-54.2013.8.26.0099)

No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:

Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.

Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.

Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.

Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.

Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.

Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.

Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.

No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.

Publique-se. Após, ao arquivo.

É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.

Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DjePE – 31.7.2019

Alteração na forma de cobrança dos Emolumentos nas Escrituras Públicas.

O PROVIMENTO Nº 10/2019-CGJ, publicado no DJePE, 31.7.2019, alterou o texto do recente incluído artigo 342-A, no que se refere à forma de cobranças das custas e emolumentos das escrituras públicas de Divórcio, Inventário e Partilha.

Veja o inteiro teor do provimento.

PROVIMENTO Nº 10/2019- CGJ

Alterar a redação do caput do Art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, inserido pelo Provimento 09/2019-CGJ, publicado no DJe em 12/06/2019, estabelecendo que para fins de cobrança de emolumentos, será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, 1/10 (um décimo) do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regulamentou o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, preconiza que os emolumentos devem corresponder ao efetivo custo do serviço prestado;

CONSIDERANDO que a vigente Lei de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco, não estabelece um valor de teto ou fato limitador para a cobrança dos emolumentos para os atos notariais e registrais, em especial para os atos que abrangem diversos bens e direitos, próprios de escrituras de inventário e de partilha;

RESOLVE:


Art. 1º. Alterar o caput do art. 342-A, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco, passando o mesmo ter a seguinte redação:


“342-A. Os atos notarias consubstanciados em Divórcio, Inventário e Partilha extrajudiciais, são considerados atos de natureza única, com conteúdo econômico e, para fins de cobrança dos emolumentos será considerado o seguinte: a) pelo primeiro bem, de maior valor, qualquer que seja a natureza, a quantia prevista na Tabela “D”, item I, da Lei de Custas e Emolumentos; b) pelos demais bens ou pacto adjeto, se houver, por cada um, um décimo do valor cobrado pelo primeiro (item a); c) a soma total dos emolumentos, não poderá ultrapassar o dobro do valor máximo previsto na Lei nº 11.404/1996, para os emolumentos; d) Não havendo bens ou valores, os emolumentos serão cobrados no valor mínimo de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ”.

Art. 3°. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, após a apreciação e aprovação pelo Órgão Especial, conforme art. 29, Parágrafo único, inciso VI, alínea “q” do Regimento Interno do TJPE.

Provimento aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Sessão do dia 29/07/2019 , na forma do Parágrafo único, inc. VI, “q”, do artigo 29, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Recife, 29 de julho de 2019.

DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça

Interinos estão sujeitos ao recolhimento do IR – Carnê Leão

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES

Dados do processo:

Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 3.036/2019 – Chefe Antonio de Pádua Athayde Magalhães – D.O.U.: 26.07.2019

Projeto de Lei que altera da Lei de Registros Públicos vai à sanção presidencial

O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, de autoria do Dep. Irajá Abreu, vai à sanção presidencial com o intuito de alterar o artigo 290 da Lei de Registros Públicos.

Caso venha a ser sancionado pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o artigo 290 da LRP será acrescido do artig. 290-B, com a seguinda redação:

Art. 290-B. É dispensada na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para dispensar o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

A justificativa do Deputado autor do projeto foi:

O presente projeto de lei cuida de acrescentar artigo à Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispensar na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de cinco anos o alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Busca-se, por intermédio do acréscimo legislativo ora desenhado, possibilitar que construções antigas destinadas à moradia unifamiliar sejam objeto de negócios imobiliários sem que se exija o respectivo alvará de construção na averbação da construção, no registro de imóveis, o que sabidamente impõe dificuldades às partes .

[…]

Fonte: Senado Federal.

Declaração do ITR – Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.902, de 17.07.2019 – D.O.U.: 19.07.2019.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:

I – desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Das Informações Ambientais

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:

I – apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVElS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.

§ 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2019 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia removível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.

Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de l

ançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2019; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2019 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de entrega da última DITR transmitida referente ao exercício de 2019.

§ 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na DITR original, até a data de vencimento da última quota pretendida, observada a quantidade máxima de 4 (quatro) quotas prevista no caput, mediante apresentação de DITR retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Fonte: Receita.fazenda.gov.br

Direito Real de Laje: alguns aspectos da proteção legal ao “puxadinho”- BLOG DO DG

O surgimento da Lei nº. 13.465/17, pela conversão da Medida Provisória 759 de 2016 em lei, apresentou diversas novidades. Uma das mudanças instigantes trazida pela lei foi o do direito real de laje.

A proteção foi incluída no rol taxativo de direitos reais (CC/02, artigo 1.225, XIII) e acrescentou-se os artigos 1.510-A a 1.510-E ao Código Civil Brasileiro para tratar do tema. O cuidado as edificações verticais que pela estrutura, muitas vezes irregular em diversos aspectos, ficavam à margem da regularização normativa e administrativa da municipalidade, agora possuem breve regulamentação.

De acordo com as normas inseridas ao Codex Civil, “o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas nas mesmas áreas” (art. 1.510-A).

No § 1º da convertida Medida Provisória (MP) nº 759/2016 estava expressamente previsto que a aplicação das regras do direito à laje era atrelada a impossibilidade da individualização dos lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. Entendemos que mesmo não estando expresso nas normas da lei civil, continua implícito este raciocínio. Em outras palavras, quando de nenhuma outra maneira legal e administrativa prevista para individualização o imóvel puder ser aplicada, será possível utilizar dos regramentos do artigo 1.510-A e seguintes do Código Civil. Haja vista que, podendo aplicar-se regramentos de outros institutos plenamente, não haverá necessidade de buscar guarida no direito real de laje.

Pela norma do caput do artigo 1.510-A, resta claro que a laje terá uma matrícula individual no cartório de imóveis (confirmado pelo § 3º do artigo 1.510-A do CC/02, trazendo o cumprimento ao princípio da unicidade matricial, que é o fundamento da abertura da matrícula individual de cada imóvel) para cumprir a regra da norma do artigo 224 da Lei de Registros Públicos – LRP (6.015/73). Esta possibilidade insere o imóvel no âmbito das relações de comércio; tornando o bem passível de ser dado em garantia, ser alienado livremente ou até mesmo ser usucapido. Além disso, possibilita a cobrança pelos entes políticos dos tributos inerentes ao imóvel sobreposto (IPTU, Taxa de coleta de lixo domiciliar, por exemplo), bem como, os impostos incidentes nas transmissões patrimoniais inter vivos ou mortis causa.

No âmbito constitucional, vimos que esta lei veio colaborar com o direito à moradia (previsto no artigo 6º da CF/88). Percebe-se que as pessoas de baixa renda que estão estabelecidas nestes moldes de moradia, serão especialmente beneficiadas por essa normativa.

Para aplicação do direito real de laje (terminologia legal), deve-se atenção as exigências legais. Não sendo observadas tais normas, não será possível o registro no cartório de imóveis. Um dos principais requisitos impeditivos é o terceiro titular da laje não pode prejudicar a segurança ou mesmo a estrutura arquitetônica ou estética do imóvel-base, devendo observar as ordens previstas na lei local.

O artigo 1.510-D do CC/02 nos apresenta o direito de preferência do titular do térreo ou construção-base, que devidamente notificado (judicial ou extrajudicial) se manifeste dentro do prazo mínimo de trinta dias, salvo outra disposição, a respeito do interesse de aquisição do imóvel sobreposto. Deve-se atenção também às outras preferências trazidas pelo § 2º deste artigo acerca do direito de sucessão de preferência. Não há impossibilidade da instituição do direito real de laje sucessivo (§ 6º do art. 1.510-A, CC/02), como era impedida pela convertida Medida Provisória nº 759/2016 (“…não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas…”).

O artigo seguinte (CC/02, art. 1.510-E) prevê a aplicação da teoria gravitação jurídica, pois, sendo o imóvel sobreposto um acessório do imóvel-base (principal), este o seguirá em caso de eventual ruína.

O aspecto registral está vislumbrado no recente inserido § 9º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), que prevê a instituição do direito real de laje através da abertura da matrícula individualizada no registro de imóveis e das comunicações reciprocas nas matrículas provenientes ou das construções envolvidas.

Entendemos que a melhor maneira de instituir este direito real de laje será através da escritura pública de instituição, lavrada por tabelião dotado de fé pública ou por meio do instrumento particular com força de escritura pública. O legislador apresentou a possibilidade de aplicação, no que couber, das normas inerentes aos condomínios edilícios (art. 1.510-C do CC/02). Os titulares do imóvel-base e do sobreposto estão livres para dispor no instrumento as regras de divisão de despesas para manutenção da estrutura, bem como, os direitos e deveres, as penalidades e demais cláusulas que entenderem cabíveis.

O oficial de registro de imóveis deve fazer o juízo de admissibilidade do título submetido ao registro (LRP, art. 225), no sentido de verificar as especificações das áreas de cada unidade imobiliária, seus cômodos e confrontações, bem como a legitimidade e qualificação dos titulares ali apresentados, com finalidade de individualizar a realidade ao registro imobiliário (conforme os princípios registrais da especialidade objetiva e da concentração). Detectando mínima divergência entre o registro e o título apresentado, está obrigado a fazer exigir as retificações necessárias no fólio real para enquadrar as realidades.

Enfim, estes foram alguns aspectos da novidade, acreditamos que outras boas ideias surgirão no meio jurídico sobre aplicação deste direito real restrito a construção-base. Aguardemos!

Pedro Luís Teobaldo de Fontes

Especialista em Direito Notarial e Registral. Autor de livro

FONTE: Blog do DG

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Equipe Cartório no Foco.