Projeto de Decreto Legislativo pede sustação do Provimento 77 do CNJ (designação de interino)

Projeto de autoria dos Deputados Federais, Denis Bezerra – PSB/CE e Rogério Peninha Mendonça – MDB/SC, pretende sustar os efeitos do Provimento 77/2018 do CNJ, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, e dá outras providências.

O presente projeto está na relatoria do Deputado Júnior Mano (PL-CE).

O texto submetido foi:

“Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, em ofensa direta aos arts. 44 e 236, da Constituição Federal, e à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.”

Clique aqui para ler a justificativa.

Clique aqui para ler o Provimento 77/2018 do CNJ.

Recomendação sobre prazos e informações dos cartórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recomendou às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de um dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro (SIRC), ou por outro meio que venha substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

A Recomendação n. 40/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina ainda que as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações em até cinco dias úteis.

O ministro levou em consideração as inovações legais trazidas pelo artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, bem como o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação.

Por fim, Humberto Martins destacou que as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.

FONTE: CNJ

Projeto PAI PRESENTE – CNJ

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.  

A declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo. 

O reconhecimento de paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda. 

A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória. 

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

FONTE: CNJ

Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde – Recomendação 18/2015

Recomendação 18/2015: Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde

Está em vigor, desde o último mês de março, a Recomendação 18/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.

A recomendação tem o objetivo de tornar mais ágil e desburocratizada a emissão do documento, indispensável para, entre outros, dar início a requerimento de pensão e a processos de inventário ou testamento.

Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a iniciativa foi inspirada pelo sucesso de outra medida implementada pelo CNJ: o Provimento 13/2010, que determina a obrigatoriedade da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúdo onde ocorram o parto.

“Trata-se de uma medida que traz economia de tempo e esforços, sobretudo para aqueles que são obrigados a fazer inicialmente a declaração de óbito. É uma iniciativa que ajuda e simplifica a vida das famílias no difícil momento de dor pela perda”, avaliou a ministra corregedora.

As pessoas que legalmente são obrigadas a fazer a declaração de óbito estão descritas no artigo 79 da lei 6.015 de 1973.

Fonte: CNJ

Alteração da cobrança dos emolumentos das escrituras de divórcio, inventário e partilha

SEI N° 00017715-76.2019.8.17.8017

Interessada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Interessada: Corregedoria Geral de Justiça.

PORTARIA Nº 182/2019.

EMENTA: PROVIMENTO 09/2019. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 342–A. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PERTINENTES AS ESCRITURAS DE DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SICASE E DA TABELA DE CUSTA E EMOLUMENTOS.

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento 09/2019, acrescentou o artigo 342-A ao Código de Normas Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, alterando a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens;

CONSIDERANDO que a referida cobrança era feita a partir do conjunto de bens e valores que compunham o patrimônio dos interessados;

CONSIDERANDO que o provimento 09/2019 passou a materializar que a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens devem ocorrer de forma única e independentemente da quantidade de bens e valores que componham o patrimônio objeto dos atos epigrafados;

CONSIDERANDO que o Voto apresentado na sessão do Órgão Especial, a qual houve aprovação do Provimento 09/2019, ponderou que a cobrança dos atos epigrafados deveriam ocorrer da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Tabela de Custas e Emolumentos e do Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE;

RESOLVE:

Art. 1°. DETERMINAR a Assessoria de Tecnologia da Corregedoria Geral de Justiça que proceda a alteração no Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE, com o fito de adequar o referido sistema ao disposto no artigo 342-A, do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, de modo que os valores a serem cobrados pelos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens, ocorram da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25.

Art. 2º. DETERMINAR , ainda, que haja remessa de expediente próprio para a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fito de que seja recomendada alteração da Tabela de Custas e Emolumentos, especificamente em seu item 3, da tabela D, intitulada de atos de tabeliães de notas, devendo ser constar expressamente os valores constantes do artigo 1°, desta Portaria.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Recife, 2 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

Mudança de Endereço de Serventia – Corregedoria – Parecer

Ref. ao Malote Digital nº 81720191583422

Requerente: Ricardo José Amorim Campos, interino responsável pela Serventia Registral de Surubim.

Requerida: Corregedoria Geral de Justiça.

PARECER

EMENTA: SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SERVENTIA REGISTRAL DE SURUBIM . EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PARECER PELA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.

Cuida a espécie de solicitação de autorização para a mudança de endereço da Serventia Registral de Surubim, formulada por Ricardo José Amorim Campos, indicando que a serventia passará a funcionar no seguinte endereço: Rua Sete de Setembro, n° 254, Centro, Surubim.

Antes de adentrarmos ao mérito da questão trazida ao conhecimento deste Órgão Censor, é preciso pontuar que o exercício da delegação traz em seu bojo a prestação de um serviço público e, como tal, deve ser executado no interesse da coletividade.

Nessa senda, quando a legislação competente cria uma Serventia está atenta ao plexo estrutural que circunda a área onde a delegação será prestada, inclusive observando o volume dos serviços e os dados populacionais de cada localidade, assim, vejamos o que dispõe o artigo 6º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco:

Art. 6º Compete à Corte Especial instituir novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, modificar áreas territoriais, ou alterar as atribuições das já existentes pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo extinção, em razão de conveniência de ordem funcional, relacionada com o volume dos serviços ou da receita, dados populacionais e sócioeconômico, nos termos da Resolução nº 263, de 27/07/2009 .

Perceba-se que, desde o princípio, a base de sustentação para criação de uma serventia e posterior outorga, diz respeito à população envolvida, que pode muito bem ser traduzido em interesse público da coletividade beneficiada. Nesse sentido, o trabalho a ser desenvolvido nas Serventias deverá ser direcionado para atendimento dos anseios do público usuário.

O fim último a ser perseguido, no exercício do mister delegado, é a boa e eficiente prestação do serviço, estando o delegatário subordinado ao interesse público. É essa a disposição extraída do artigo 61 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, in verbis :

Art. 61 . Os notários e oficiais de registro, nas relações com a classe, com o público, com a Corregedoria Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e especialmente: (…)

Dentro desse contexto, as normas notarias e registrais do Estado de Pernambuco, compiladas em Código próprio, indicam que para haver autorização de mudança de endereço é preciso que algumas imposições sejam cumpridas. Nessa linha, o artigo 20 espelha as seguintes exigências que devem instruir o pedido de mudança de endereço, observemos:

Art. 20. O pedido de instalação ou transferência da sede da serventia deverá ser dirigido à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado dos seguintes documentos:
I – escritura pública ou contrato de compra e venda do imóvel, de locação, comodato ou cessão do direito de uso;
II – planta baixa do prédio com indicação da locação do terreno, de todos os pavimentos e da área construída;
III – alvará ou licença de funcionamento, quando exigido pela municipalidade;
IV – certificado ou alvará que ateste as condições de segurança do imóvel, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
V – apólice de seguro das instalações, contratado com companhia seguradora idônea, contra incêndio, desabamento ou sinistros em geral, que possam afetar a segurança e as condições de uso e funcionamento da unidade cartorial.

Cumpre afirmar que o requerente anexou ao presente petitório, apenas, o contrato de locação do imóvel. Assim, insta colacionar o § 2°, do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, in verbis:

§2º Ficará sem efeito a autorização de transferência se, em 60 (sessenta) dias contados do seu deferimento, o titular deixar de apresentar os documentos indicados no artigo anterior .

Portanto, dispõe a responsável pela Serventia do prazo de 60 dias para providenciar os documentos exigidos no art. 20, incisos II a V, do Código de Normas Estadual e, assim, cumprir o que determina a legislação em comento.

Diante das alegações do peticionante de que a nova localização servirá para melhorar o oferecimento do serviço público, proporcionando mais espaço e maior segurança aos usuários, sugiro o deferimento da mudança de endereço requerida , concedendo prazo de 60 dias, nos termos do § 2º do artigo 21 do Código de Normas do Estado de Pernambuco, para que o responsável pela Serventia do Registral de Surubim apresente os documentos constantes do artigo 20 do referido diploma normativo, cuja anexação ainda não tenha ocorrido.

Ressalte-se, ainda, que o titular da serventia supracitada deve providenciar a devida atualização do endereço no Sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Outrossim, sugiro, ainda, que após as providências devidas, a Corregedoria Auxiliar do Extrajudicial do Interior, proceda a uma vistoria no novo imóvel, nos termos do artigo 22 da compilação de regência epigrafada.

Submeta-se a apreciação superior.

Recife, 11 de junho de 2019 .

JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO
Juiz Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro do Interior

Lei possibilita requerimento dos benefícios do INSS através dos cartórios

A Lei Federal nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871, possibilita o requerimento dos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), através dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A nova lei incluiu um § 4º no artigo 18 da Lei 8.213/91, que expressamente prevê:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Por enquanto, não se sabe como será o procedimento interno de comunicação entre as instituições. Mas, com certeza será uma grande ampliação do serviços dos Registros Civis das Pessoas Naturais (Ofícios da Cidadania).

Provimento Nº 82 do CNJ padroniza nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor

PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e
quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da
pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.

RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu
motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao
nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.

§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

FONTE: CNJ

Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório

Os tribunais têm total autonomia para decidir de incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.

De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.

“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.

Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.

“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.

No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.

O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual

Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.

Fonte: CNJ

Cartórios podem receber o pagamento das custas com cartões de crédito e débito

Consulta n° 269/2018 – CGJ
Tramitação n° 451/2018
Consulente : Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE Interessado : Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – CGJ

CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/ PE acerca da possibilidade de utilização de maquinetas de cartão de crédito e débito pela Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista.

Destaca o grave problema do Brasil na falta de regularização imobiliária e nas consequências que isso implica no recolhimento do ITBI.

Diz que vem procurando adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para instruir a população da cidade acerca da importância de ter os bens devidamente matriculados, escriturados e registrados.

Afirma que, não raras vezes, a população que comparece à Serventia Notarial informa que gostaria de proceder à regularização imobiliária, porém não dispõe de recursos financeiros para pagamento à vista dos emolumentos.

Consulta a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da possibilidade de a Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE disponibilizar aos usuários dos serviços maquinetas de cartão de crédito, a fim de que os mesmos possam efetuar os pagamentos dos valores referentes aos emolumentos de maneira parcelada.

Ressalta que não pretende repassar quaisquer custos extras aos usuários, que continuarão pagando tão somente os valores previstos na Tabela de Custas referentes aos emolumentos e à TSRN. Diz que todos os custos operacionais seriam suportados pela própria serventia. Especifica que quando da lavratura de algum ato de competência do tabelionato de notas, geraria a guia SICASE e efetuaria o seu pagamento à vista, mediante utilização do capital de giro do próprio Cartório.

Consulta ainda sobre a possibilidade de aceitação na serventia de pagamentos de atos relativos à abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticação de cópias por meio de cartões de débito.

É o relatório, em síntese.

É de conhecimento geral a capilaridade das formas eletrônicas de pagamento, afigurando-se como tendência – que cada vez mais se confirma – o constante uso desses meios, seja pela facilidade, seja pela comodidade que possuem os cartões de crédito/débito. Nessa esteira, o Consulente indaga acerca da possibilidade de se implantar tal meio nas Serventias Extrajudiciais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui um sistema informatizado de arrecadação, qual seja, “ Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE ”, implantado pelo Ato nº 530/2010 – SEJU, publicado no Dje de 30 de agosto de 2010, Edição nº 156/2010.

Segundo o artigo 2º do Ato nº 530/2010, a cobrança dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais – TSRN e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, só poderá ser feita por boleto bancário, emitido em 3 (três) vias, através do SICASE, disponibilizado no ambiente do endereço eletrônico do Poder Judiciário estadual, com pagamento pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Brasil ou na sua rede credenciada.

Excetuam-se dessa obrigatoriedade os atos de abertura e reconhecimento de firma, bem assim os de autenticação de documento, cabendo à serventia efetuar o recolhimento, semanalmente, do valor total desses serviços, em boleto bancário emitido pelo SICASE.

Portanto, toda forma de recolhimento passará em algum ponto pelo SICASE.

Nada obstante, algumas Serventias têm a pratica de permitir que os seus usuários paguem os serviços notariais e de registro por meio eletrônico. Para tal, a Serventia paga a guia SICASE com recursos próprios, numa espécie de sub-rogação do crédito, assumindo a posição de sujeito ativo da obrigação e permitindo que o usuário (sujeito passivo) quite o débito através de cartão de crédito/débito.

Dita conduta não fere a regra do recolhimento através do SICASE, vez que as taxas e emolumentos permaneceriam sendo pagas por tal modo. Todavia, certo é que o custo operacional para a manutenção da rede de crédito/débito não deve ser assumido pelo tomador do serviço, sob pena de implicar em aumento dos valores estabelecidos na Tabela de Custas e Emolumentos.

Com efeito, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro são aqueles determinados de acordo com a espécie do ato praticado, conforme tabela estabelecida em lei (art. 132 do CN/PE). A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, configura infração disciplinar (art. 31, III da Lei nº 8.935/94).

À luz do exposto, o parecer que submeto à apreciação do Ex. mo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que o recolhimento das taxas e emolumentos extrajudiciais são através do SICASE. Contudo, isto não veda que as Serventias ofereçam maquinetas de cartão de crédito/débito como meio de pagamento, desde que elas mesmas quitem a guia SICASE e, ainda, desde que não repassem os custos operacionais ao usuário final.

S.m.j., sob censura.
Recife, 11 de junho de 2019

Carlos Damião Lessa Juiz
Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro da Capital