Arrolamento Fiscal na matrícula não impede venda do imóvel

Termo de Arrolamento de bens da Receita Federal na matrícula do imóvel não impede alienação.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região: REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : REOMS 8908 PR 2002.70.01.008908-0

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. CABIMENTO DA LAVRATURA DO TERMO DE ARROLAMENTO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE.

  1. O arrolamento de bens, disciplinado no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 500.000.00.
  2. Apresenta-se como um procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, já que não impede a alienação dos bens arrolados.
  3. Traduz-se em mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, destinada a verificar qual o patrimônio da contribuinte, permitindo à Administração Pública um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial da empresa, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
  4. Quanto à afirmação de que, não estando o crédito definitivamente constituído, diante da pendência de recursos interpostos na esfera administrativa, seria incabível o arrolamento de bens, não procede tal argumentação, porquanto o crédito tributário já existe, sendo decorrência da lavratura do auto de infração e já está constituído e quantificado.
  5. A circunstância de estar suspensa a exigibilidade desse crédito, com fundamento no art. 151, III, do CTN, apenas reafirma a prévia existência do crédito, pois só é possível a suspensão da exigibilidade do crédito que já existente.
  6. A obrigação da impetrante restringe-se, quando do arrolamento de bens, a comunicar ao órgão fazendário acerca da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, sob pena de interposição de medida cautelar fiscal, o que demonstra que o registro não impede o uso, gozo e disposição dos bens, mas sim o impedimento da dilapidação do patrimônio do contribuinte devedor. Desse modo, havendo regular comunicação da disponibilização dos bens, não existe qualquer tipo de restrição ao direito de propriedade.
  7. É perfeitamente legítima e legal a lavratura de termo de arrolamento de bens”. (grifo nosso)

O que é Georreferenciamento?

Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA – contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). (Fonte: http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento).

“A identificação do imóvel rural, quando não satisfaça as exigências do novo sistema, dependerá da apresentação de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, integrado pela devida Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. Deve oferecer as coordenadas dos vértices definidores dos limites do terreno e toda a linha perimetral, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.” – Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos Comentada, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.)

A Lei 13.838 de 2019, incluiu dispositivos na Lei de Registros Públicos, simplificando o procedimento de registro de demarcações de imóveis rurais, clique aqui para ler o teor.

Importante frisar que os imóveis urbanos podem ser georreferenciados. Mas, os imóveis rurais devem ser.

Íntegra do Provimento do Registro de bebê sem sexo definido – TJRS

PROVIMENTO Nº 016/2019-CGJ

Expediente 8.2018.0010/004013-1

RCPN – Possibilita o registro de nascimento de forma específica quando diagnosticada Anomalia de Diferenciação Sexual – ADS. Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notaria e Registral – CNNR.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

CONSIDERANDO os estudos sobre Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS realizados pelos profissionais do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas na realização de registros de nascimento com lançamento de sexo “ignorado”, bem como dos estudos sobre os reflexos psicológicos no lançamento de um nome antes da definição do sexo do recém-nascido;

CONSIDERANDO que o direito à cidadania e o acesso ao sistema de saúde estão atrelados ao efetivo registro de nascimento;

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, III, da Constituição Federal;

PROVÊ:

Art. 1º – Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 101-A – Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único – Fica facultado que, a critério da pessoa que declarar o nascimento, no campo destinado ao nome conste a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores.

Art. 101-B – Assim que definido o sexo da criança, o registro deste e do nome poderão ser retificados diretamente perante o ofício do registro do nascimento, independentemente de autorização judicial.

§1º – O requerimento para retificação mencionada neste artigo deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, podendo ser formulado por qualquer de seus responsáveis.

§2º – Ocorrendo o óbito do registrando antes da retificação mencionada no caput, fica facultada a retificação do nome, a requerimento de qualquer um dos responsáveis,
independentemente de laudo médico;

§3º – A averbação de retificação mencionada neste artigo será realizada de forma gratuita e unificada com a informação do número do CPF do registrado.

Art. 101-C – Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial que proceder ao registro nas
condições do art. 101-A deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da Comarca de Porto Alegre, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.


Art. 101-D – O registro feito na forma do art. 101-A tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões, salvo por solicitação do registrando, seus pais ou procurador com poderes específicos e firma do outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial.

§1º – Após a averbação do prenome e do sexo, a certidão poderá ser emitida a qualquer requerente.

§2º – A certidão de inteiro teor poderá ser fornecida a requerimento do registrado ou com autorização judicial.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Porto Alegre, 03 de junho de 2019.


DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

TJRS lança provimento sobre registro de bebês sem sexo definido

A corregedora-geral da Justiça Estadual gaúcha, desembargadora Denise Oliveira Cezar, publicou hoje (7/6) provimento que modifica as regras de registro de nascituros com Anomalia de Diferenciação Sexual (ADS). A medida, inédita no Brasil, visa à garantia de acesso a direitos pertinentes ao bebê e aos familiares, além de promover o resguardo psíquico dos envolvidos.

O problema que se colocava até então era como fazer o registro do recém-nascido com ADS, quando o sexo da criança ainda está indefinido. O provimento resolveu isso, pois, na prática, cria novos artigos na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (CNNR/RS). A norma administrativa traz a possibilidade de se lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme a Declaração de Nascido Vivo, e a opção para o declarante do nascimento de que no campo destinado ao nome passe a constar a expressão “RN de”(Recém-Nascido de), seguido do nome de um ou ambos os genitores.

Após o diagnóstico dos especialistas sobre o sexo biológico do bebê, a retificação do registro, com a indicação do sexo e com o nome escolhido, pode ser feita pelos pais ou responsáveis pela criança diretamente no cartório, de forma totalmente gratuita.

Parceria

O novo regulamento é fruto de estudo conjunto, realizado entre a Corregedoria-Geral da Justiça, o programa especializado em ADS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) – chefiado pelo médico Eduardo Corrêa Costa – e os Núcleos de Estudos de Saúde e Bioética e de Direito de Família, da Escola Superior da Magistratura do RS, coordenados pela professora Márcia Santana Fernandes e pela juíza Dulce Gomes Oppitz.

O registro de nascimento é indispensável, pois é exigido pelos sistemas de saúde público ou privado e necessário para o transporte da criança e o acesso a demais direitos. Principalmente, o registro civil, com a atribuição de nome, é direito de personalidade, ligado à dignidade da pessoa humana.

Genitália ambígua

Conforme a literatura médica, a ADS é uma condição de recém-nascidos que apresentam genitália indiferenciada ou ambígua, impedindo a imediata definição do sexo da criança. A distinção sexual, nesses casos, é tarefa complexa que exige, em geral, 15 dias de exames e, eventualmente, intervenção cirúrgica.

Segundo estimativas do Programa de Anomalias da Diferenciação Sexual, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cerca de 30 crianças nascem por ano com esta condição no Estado do Rio Grande do Sul. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS).

Fonte: Conjur

Leia aqui a íntegra do Provimento.

O que é Parcelamento do Solo?

O parcelamento do solo é um “processo urbanístico, cuja finalidade é proceder com a divisão de gleba, para fins de ocupação, compreendendo o parcelamento, o loteamento e o desmembramento” (Silva, Edson Jacinto da. Parcelamento e desmembramento do solo urbano. Leme: Led, 1999, p. 4).

De acordo com a Lei 6766/79 só estão admitidas o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbanas ou de urbanização específica.

Existem duas modalidades de parcelamento de solo urbano, são elas: loteamento e o desmembramento.

  • LOTEAMENTO: é a divisão voluntária de glebas em lotes para edificação, com criação de malhas viárias;
  • DESMEMBRAMENTO: é a divisão voluntária de glebas em lotes para edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

No loteamento o proprietário ou coproprietário, num procedimento voluntário, formaliza o projeto e submete à aprovação da municipalidade, seguindo ao registro imobiliário. Neste procedimento, serão transferidas gratuitamente as áreas destinadas as vias públicas e espaços livres ao município. O arruamento é pré-requisito para aprovação do loteamento pelos municípios.

Lei 13.838 de 2019 altera Lei de Registros Públicos

Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco revoga o Divórcio Impositivo

PROVIMENTO CGJ Nº 08, de 03 de junho de 2019.

Ementa: Revoga o Provimento CGJ nº 06/2019, publicado em 15 de maio de 2019.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco em exercício , Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 03/06/2019 e;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços extrajudiciais em todo o Estado de Pernambuco, conforme a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprovou o Provimento nº 06/2019, versando sobre o “Divórcio Impositivo”, publicado no DJE em 15/05/2019;

CONSIDERANDO que o Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, sob o nº 0003491-78.2019.2.00.0000, instaurado, de ofício, pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que foram prestadas as informações preliminares pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco no dia 29/05/2019, em conformidade à decisão liminar do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins proferiu decisão determinando à Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco revogar o Provimento nº 06/2019 (Divórcio Impositivo), imediatamente, consoante decisão do Id nº 3651853, lançada no sistema PJE-CNJ às 17:55 de 31/05/2019;

RESOLVE:

Art. 1° REVOGAR o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça (Divórcio Impositivo), publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 15 de maio de 2019 , em todos os seus termos.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e, ato contínuo, dê-se ciência ao Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, nos autos do PP nº 0003491-78.2019.2.00.0000, bem como por ofício circular aos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com cópias das peças para que se abstenham de lavrar novas escrituras sobre o Divórcio Impositivo .

Recife, 03 de junho de 2019.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça em exercício

CNJ proíbe os divórcios impositivos

RECOMENDAÇÃO No 36, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a vedação aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal de regulamentarem a averbação de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o,

I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4o, I e III, e 236, § 1o, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções;

CONSIDERANDO que compete privativamente à União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, legislar sobre direito civil,

comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, estabelece no capítulo XV, seção IV, o procedimento do divórcio e da separação consensuais (art. 731 a 734 do CPC);

CONSIDERANDOque, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados, preenchidos os requisitos legais, por escritura pública, subscrita obrigatoriamente por ambos os cônjuges devidamente assistidos por advogado ou defensor público.

CONSIDERANDO que as hipóteses de divórcio extrajudicial são apenas as descritas na lei, não havendo possibilidade de se criar outras modalidades sem amparo legal;

CONSIDERANDO a regra do art. 100 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que algumas Corregedorias estaduais passaram a editar atos normativos regulamentando o procedimento de

averbação, nos serviços de registro civil de pessoas naturais de divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias no 0003491-78.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1o Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que:

I – se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no art. 733 do Código de Processo Civil;

II – havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação.

Art. 2o Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

Clique aqui e leia o primeiro provimento do país sobre divórcio impositivo.

É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde (www.irib.com.br)

Sucessão Provisória não tem ingresso no Registro de Imóveis

Registro de Imóveis – Sucessão Provisória – Ingresso do título no fólio real condicionado à sucessão definitiva – Negativa de registro da escritura de compra e venda celebrado pela viúva meeira e herdeiros em atenção ao princípio da continuidade – Formal de partilha – Documentos pessoais das partes – Apresentação ao Tabelião que não supre a omissão apontada nos títulos prenotados junto à serventia imobiliária – Manutenção dos óbices apontados pelo registrador – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.

[…]

Como se vê, na sucessão provisória os herdeiros ainda não têm a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já decidido por este Egrégio Conselho Superior, nas Apelações Cíveis nº 093.962-0/5 e nº 99010515.250-3.

Até lá, o caráter provisório da transmissão fica ainda mais evidente por força do disposto no art. 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas. Em outras palavras, os herdeiros não possuem plena disponibilidade dos imóveis.

A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, o qual poderá ser feito somente dez anos após o trânsito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória.  No caso concreto, porém, tendo sido o formal expedido nos autos do procedimento de sucessão provisória, sem apresentação da sentença declaratória da sucessão definitiva (Código Civil, art. 37), inviável o registro. […]

CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1003262-94.2017.8.26.0114
LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 25/04/2019 DATA DJ: 23/05/2019. RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Fonte: Kollemata