Possibilidade de Registro Autônomo de Permuta

REGISTRO IMOBILIÁRIO – Permuta – Possibilidade de inscrição autônoma de uma das aquisições – Admissibilidade – Não se admite que o ajuste de permuta fique entregue à potestatividade de um dos contratantes – Inviabilidade de outro registro que não conduz necessariamente à invalidade ou ineficácia do adimplemento que já se fez – Não se impõe, ademais, a disjuntiva de que se registrem os fatos inscritíveis ou nenhuma inscrição se faça. TJSP – Apelação 1004930-06.2015.8.26.0362 – Conselho Superior de Magistratura – j. 22.11.2016 – m.v. – rel. Ricardo Dip – DJe 30.01.2017 – Área do Direito: Imobiliário e Registral.
CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1004930-06.2015.8.26.0362
LOCALIDADE: Mogi Guaçu DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2016 DATA DJ: 27/01/2017
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Fonte: Kollemata

Os julgadores trataram do registro de imóveis situados em circunscrições diversas, porém, é certo que na fundamentação do V. Acórdão decidiu-se que nem mesmo quando os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição deva se exigir o registro de todos os fatos inscritíveis.

A Lei 13.726/18 não se aplica às serventias extrajudiciais

CONSULENTE: Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande Do Norte

INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: SERVIÇO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA – ELEIÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – RECONHECIMENTO DE FIRMA – LEI 13.726/18 – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – ATO DE RECONHECIMENTO NECESSÁRIO

Consulta proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande Do Norte sobre exigências apresentadas por Mabel de Hollanda Caldas, titular do 1º Ofício de Títulos e Documentos de Recife.

Segundo fundamentos, encontra-se em vigor a lei 13.726/18 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios e institui o selo de desburocratização e simplificação que, em seu artigo 3º, I, dispensa a exigência de reconhecimento de firmas. Com base nisso, afirmam os peticionários que está havendo desrespeito pelo titular da serventia.

Questionamento. É necessário o reconhecimento de firma dos diretores empossados para que seja registrada a ata da posse de dirigentes sindicais perante o oficio de títulos e documentos?

Relatados, opino.

O objetivo da Lei nº 13.726/2018 foi o de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para tanto, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. Existem determinadas formalidades e exigências que não justificam seu custo/benefício. Em outras palavras, o custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, é maior do que eventual risco de fraude.

A Lei nº 13.726/2018 afirma que, nas relações entre o cidadão e o Poder Público, não se pode mais exigir reconhecimento de firma. Assim, ao se apresentar documento assinado para a Administração Pública, não se pode exigir que ele tenha a firma reconhecida, ou seja, o administrado não precisará mais comparecer perante serventia extrajudicial para autenticar sua assinatura.

Na hipótese dos autos, temos o Registro de Ata de eleição de dirigentes sindicais, a qual deverá ser objeto de registro para envio posterior ao Ministério Federal competente. O questionamento a ser feito passa pelo fato de ser, ou não, necessário o reconhecimento da firma dos dirigentes empossados para que seja feito o registro. Há de se levar em conta se existe relação direta entre o administrado e a administração pública, o que atrairá a incidência da norma objeto do presente procedimento.

Sobre o processamento do pedido. O título será apresentado em serventia extrajudicial, não tendo o oficial de títulos e documentos atribuição de reconhecimento de assinatura, tampouco será possível dispensar o ato certificatório, em razão do risco à segurança jurídica. No procedimento da lei invocada pelos peticionários, quando o documento já for levado assinado para a Administração Pública, o agente administrativo deverá comparar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário. Se forem semelhantes, ele irá atestar isso no próprio documento. Outra situação possível é o interessado assinar o documento na frente do agente administrativo. Neste caso, o servidor também irá lavrar a autenticidade da assinatura.

Aprofundando a matéria, com vistas a delimitar o alcance da norma, o art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/95 afirma que a autenticação de cópia é uma atividade exclusiva do tabelião de notas. A autenticação de cópia reprográfica feita em tabelionato de notas é reconhecida como prova pelo Código Civil.

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Por sua vez, o art. 3º, II, da Lei nº 13.726/2018 prevê que a “autenticação de cópia de documento” realizada por tabelião de notas é dispensada para a Administração Pública. Se o documento for destinado à Administração Pública, o próprio agente administrativo é quem irá atestar a autenticidade da cópia, ou seja, o servidor público irá comparar a cópia com o original e carimbar/assinar ou fazer uma certidão declarando que aquela “confere com o original”. Vale ressaltar que esse atestado de autenticidade firmado pelo agente administrativo tem força probatória apenas no âmbito da Administração Pública, não vinculando, por exemplo, particulares , por força do previsto no art. 3º que restringe a dispensa de reconhecimento de firma na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão.

Portanto, respondendo ao questionamento apresentado na consulta, as relações entre particulares derivadas da atuação de sindicato e membros da categoria que este representa, fogem ao alcance do disposto na Lei nº 13.726/2018, sendo correta a exigência apresentada pela Oficial.

É o parecer. Sub Censura.

Recife, 10 de maio de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

DJE/PE. Edição nº 93/2019. Recife – PE, terça-feira, 21 de maio de 2019.

Comissão aprova carteira profissional de notários e escreventes

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou a criação de um documento de identidade específico para notários, registradores e escreventes de cartório.

A carteira seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias, que serve como prova de identidade para qualquer fim.

O relator, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 9438/17, com emenda. O texto aprovado permite que a carteira seja emitida tanto pela Confederação Nacional de Notários e Registradores ou pelos entes sindicais de sua estrutura a sindicalizados ou não.

O projeto original, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), impõe à Confederação uma obrigação, ao determinar que ela deve emitir a carteira.

Nazif avaliou que a carteira profissional vai tornar pública a condição de notários e registradores. “Em caso de dúvida, a apresentação do documento (que terá fé pública em todo o território nacional) servirá para afastar questionamentos”, afirmou.

O projeto determina que tenham cores distintas as carteiras do notário e do escrevente. O documento perderá sua validade com a extinção da delegação, no caso do titular do cartório, ou com o fim do contrato de trabalho, no caso de escreventes.

É prevista responsabilização civil e criminal para o uso indevido desse documento que deverá ser devolvido à entidade emissora quando perder a validade.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-9438/2017

Fonte: Agência Câmara
Publicado em: 20/05/2019

Corregedor do TJRS se posiciona sobre os serviços do extrajudicial

O juiz-corregedor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no XIII Encontro Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, se pronunciou sobre o expediente do extrajudicial. Leia abaixo:

“Os serviços extrajudiciais prestados pelos senhores no Estado do Rio Grande do Sul é de muita grandeza e qualidade. As reclamações em todo o Estado estão em torno de 40 por mês, e em 90% dos casos são infundadas. O que demonstra que a grande maioria das serventias estão delegadas a titulares capazes com ótimas estruturas. Muito diferente do que ocorre na prestação do serviço judicial. A reestatização do serviços dos cartórios seria um completo retrocesso.” – Juiz Corregedor LUCAZ MALTEZ KACHY – CGJ/RS.

A fala foi capturada pela tabeliã Daniela Bellaver do Tabelionato de Notas e Protestos de Agudo – RS.

Fonte: @danielabellaver

Por que somos chatos

Outro dia, recebi de uma amiga um vídeo postado no “Stories” do “Instagram” de uma influenciadora digital de moda a qual, filmando seu dia-a-dia para suas seguidoras (saindo de um cartório com papéis na mão), ela expressamente dizia “tem coisa mais chata do que ir a um cartório?

No mesmo momento, enviei mensagem privada para a influenciadora e, tentando ser gentil, lamentei a visão dela sobre nossa atividade, ressaltando que em todas as profissões existem bons e maus profissionais. Recebi depois as devidas desculpas.

Fiquei pensando sobre o assunto e, no final das contas, acabei dando razão a ela.

Somos chatos porque recebemos do Estado – por meritocracia avaliada em concurso público – uma atribuição que sequer precisaria existir se houvesse confiança mútua na hora de estabelecer e de cumprir as cláusulas de um contrato, se não existissem milhares de falsificadores de documentos espalhados pelo país.

Somos chatos porque somos responsáveis por garantir que as pessoas são elas mesmas, porque assim dizem os documentos que portam, sua fotografia, sua biometria. E só precisamos fazer isso porque outras pessoas, outros órgãos, outras instituições não acreditam que elas sejam.

Somos chatos porque precisamos adequar a vontade das partes ao que diz a lei, a doutrina, a jurisprudência, porque o direito é dinâmico, porque a realidade social muda todos os dias, porque em direito nada é, tudo pode ser.

As pessoas precisam de uma mínima segurança e hoje somos ainda mais chatos porque tentamos, num mundo de falsificadores e golpistas, fazer o máximo para garantir que João seja João e não José, já que a era digital trouxe inúmeras inovações e facilidades para a vida cotidiana e, inclusive para os falsários.

Até dinheiro estão imprimindo em máquinas impressoras modernas por que não imprimiriam documentos de identidade, carteiras nacionais de habilitação, certidões de nascimento ou casamento, escrituras, procurações, matrículas de imóveis?

Somos chatos porque a cada dia temos mais dificuldade em exercer o nosso papel, de garantir a segurança jurídica, de prestar um bom serviço, sermos eficientes e ainda por cima, agradáveis diante de tanta chatice.

Isso é burocracia? Em termos. Porém não foram os cartórios que as criaram, eles apenas cumprem as burocracias impostas em razão do aumento da desconfiança, da má fé, do desejo de “se dar bem”, do “jeitinho brasileiro”, da corrupção ou até mesmo de leis inúteis.

A modernidade impõe a chatice e escolhemos essa atividade não porque adoramos ser chatos. Entendemos que por todos os motivos acima ainda somos confiáveis e prestamos um serviço relevante. Acreditamos que algumas chatices hoje são imprescindíveis no campo das relações jurídicas, pois existe uma lógica estrutural por trás de cada detalhe, pouco compreendida, infelizmente.

Somos chatos, não há como negar.

Daisy Ehrhardt – Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Tabeliã de Notas e Protestos em Porto Belo/SC.

FONTE: blogdodg.com.br

Divórcio Impositivo

A corregedoria do Estado de Pernambuco sempre inovando, apresenta, com a inteligência do Desembargador Jones Figueirêdo Alves, o DIVÓRCIO IMPOSITIVO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO n. 06 /2019

Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;

CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;

RESOLVE:

Art. 1o. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

Parágrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .

Parágrafo 2o. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.

Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.

Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.

Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;

Recife – PE, terça-feira, 14 de maio de 2019

Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Recife, 29 de abril de 2019

Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVÓRCIO ‘IMPOSITIVO”

___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do cônjuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor Público, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO, à margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.

Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Para tanto, requer seja o cônjuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, após sua notificação, a devida averbação do seu divórcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2º do Provimento supramencionado.

____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)

____________
REQUERENTE
___________
ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO

Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

FONTE: DJE/PE 14.5.2019

Casamento Civil

O casamento civil é uma das modalidade de casamento existentes no Brasil.

Foi instituído no Brasil, através do Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890, promulgado pelo chefe do governo provisório marechal Deodoro da Fonseca.

Anteriormente, apenas existia o casamento religioso, registrado apenas nos livros paroquiais da igreja católica. Este não era reconhecido pelo Estado.


Anteriormente, apenas existia o casamento religioso, registrado apenas nos livros paroquiais da igreja católica. Este não era reconhecido pelo Estado.

Atualmente, este casamento é realizado diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais.

Os requisitos são:

1) Ter completado idade núbil (16 anos), e ter autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. (Atualização: a Lei 13.811/19 passou a vedar o casamento de menor de dezesseis anos, em qualquer hipótese);

A exigência de autorização (conf. art. 1517 do Código Civil – CC/02) para o casamento de menor de 18 e maior de 16 anos é ato revogável. Este consentimento/autorização é requisito de validade do casamento do incapaz. Poderá os pais ou tutores, revogar este consentimento, até a celebração do casamento. Lembrando que, a revogação deverá ser realizada por escrito e entregue ao oficial do registro civil das pessoas naturais, onde está tramitando o pedido de habilitação, indicando um motivo justo e posterior que acarretou a tomarem tal decisão.

Havendo negativa dos pais ou tutores sem justo motivo, poderá o nubente prejudicado ingressar em juízo, solicitando o suprimento judicial (jurisdição voluntária, perante uma das Varas da Infância e da Juventude, ou o juiz quer exerce essa função conforme organização estadual) para casar. Nesta situação, o regime de bens será o da separação obrigatória de bens.

2) Requerimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) (artigo 67 da Lei n.º 6.015/77 – Lei de Registros Públicos) do domicílio dos nubentes. Este requerimento será assinado pelos requerentes (nubentes), juntamente com as testemunhas, com a autorização dos pais/representantes, ou com suprimento judicial, e posteriormente, encaminhado com os documentos pertinentes ao crivo do representante do Ministério Público (MP).

Após aprovação dos documentos de habilitação pelo membro do MP, depois de publicados os proclamas (EDITAIS), nos jornais e nas serventias do domicílio de ambos os nubentes, e sendo aprovada, o Oficial entregará uma certidão de habilitação, possibilitando em prazo estabelecido contraírem núpcias. O intuito do editais é informar à terceiros que este casal está requerendo o casamento, para assim, declararem algum impedimento destes nubentes.

O documentos que devem ser apresentados perante o oficial do RCPN, são:

a) certidão de nascimento ou equivalente (ATENÇÃO! Em alguns Estados é necessário apresentar as certidões atualizadas, em 30, 60, ou 90 dias; deve-se certificar junto ao RCPN do domicílio);

b) autorização das pessoas cuja dependência estiverem submetidas, ou suprimento judicial;

c) declaração de duas testemunhas, maiores e capazes, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar;

d) declaração de domicílio e residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos;

O que se faz para ser dono de cartório?

A forma técnica correta para denominar-se é delegatário titular de serventia extrajudicial (cartório), mas comumente chamado “dono de cartório”.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CF/88), no seu artigo 236 determina que os serviços dos “cartórios” [denominados, agora, de serventias extrajudiciais] devem ser exercidas em caráter privado, ou seja, por um particular, escolhido através de concurso público de provas e títulos. Observe:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(…)
§ 3º  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (grifos nossos)

Cabe salientar que, os titulares em exercício até início da vigência da nova constituição permaneceram com suas serventias, em virtude de direito adquirido. No entanto, estas titularidades não serão transferidas por herança.

Passadas essas linhas iniciais, vamos pontuar como funciona o ingresso na titularidade dos cartórios.

Em 09 de junho de 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou uma Resolução nº 81, que passou instruir os ditames acerca dos concursos, em âmbito nacional, para ingressos nos cartórios extrajudiciais. Nessa resolução foram tratados dos concursos para ingresso e remoção. Em suma, são organizados pelo Poder Judiciário Estadual, e este mesmo órgão fiscalizará as serventias. Salientamos que toda serventia só existe por lei criadora.

Os requisitos para ser titular de cartório são:

  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter 10 (dez) anos de exercício de função em serviços notariais e registrais, completados antes da publicação do primeiro edital;
  • Estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;
  • Estar quite com o serviços militar, se masculino;
  • Ter aptidão física e mental para o exercício das atibuições;
  • Não ter antecedentes criminais e cíveis, da Justiça Federal e Estadual;
  • Fazer exames de personalidade, psicotécnico e neuro psiquiátrico
  • Ser aprovados nas seguintes etapas do concurso:
  1. Prova objetiva;
  2. Prova escrita e prática;
  3. Prova oral;
  4. Comprovação dos requisitos para ingresso na delegação;
  5. Exame de títulos.