REGISTRO IMOBILIÁRIO – Permuta – Possibilidade de inscrição autônoma de uma das aquisições – Admissibilidade – Não se admite que o ajuste de permuta fique entregue à potestatividade de um dos contratantes – Inviabilidade de outro registro que não conduz necessariamente à invalidade ou ineficácia do adimplemento que já se fez – Não se impõe, ademais, a disjuntiva de que se registrem os fatos inscritíveis ou nenhuma inscrição se faça. TJSP – Apelação 1004930-06.2015.8.26.0362 – Conselho Superior de Magistratura – j. 22.11.2016 – m.v. – rel. Ricardo Dip – DJe 30.01.2017 – Área do Direito: Imobiliário e Registral.
CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 1004930-06.2015.8.26.0362
LOCALIDADE: Mogi Guaçu DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2016 DATA DJ: 27/01/2017
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Fonte: Kollemata
Os julgadores trataram do registro de imóveis situados em circunscrições diversas, porém, é certo que na fundamentação do V. Acórdão decidiu-se que nem mesmo quando os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição deva se exigir o registro de todos os fatos inscritíveis.