O Conselho Nacional de Justiça editou novo provimento, para alterar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar as disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), além de atualizar regra de cumulação da atividade e de registro como exercício de mandato eletivo.
Consulte mais informaçãojan, 2020
CNJ: 11º Concurso de Cartório de São Paulo
O Ministro Dias Toffoli em exercício no CNJ determinou ontem (15.01.2020), o envio do processo sobre o 11º Concurso de Cartório de São Paulo ao Ministro Luiz Fux, para que este análise a questão do processso proposto pelo IBEPAC em face do TJSP.
O Ministro Dias Toffoli novamente sustentou sua suspeição por foro íntimo e remeteu a questão ao Ministro Fux.
CNJ: Processo n° 004456-56.2019.00.0000
Recomendação sobre prazos e informações dos cartórios
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recomendou às serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observância do prazo de um dia útil, estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações de Registro (SIRC), ou por outro meio que venha substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
A Recomendação n. 40/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça determina ainda que as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais localizadas em municípios que não dispõem de provedor de conexão com a internet ou de qualquer meio de acesso à internet poderão remeter as informações em até cinco dias úteis.
O ministro levou em consideração as inovações legais trazidas pelo artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, que estabeleceu novos prazos para a prestação de informações ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, bem como o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação.
Por fim, Humberto Martins destacou que as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento das informações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
FONTE: CNJ
Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde – Recomendação 18/2015
Recomendação 18/2015: Emissão de certidão de óbito nos estabelecimentos de saúde
Está em vigor, desde o último mês de março, a Recomendação 18/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que as certidões de óbito devem ser emitidas nos estabelecimentos de saúde onde ocorram os falecimentos.
A recomendação tem o objetivo de tornar mais ágil e desburocratizada a emissão do documento, indispensável para, entre outros, dar início a requerimento de pensão e a processos de inventário ou testamento.
Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a iniciativa foi inspirada pelo sucesso de outra medida implementada pelo CNJ: o Provimento 13/2010, que determina a obrigatoriedade da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúdo onde ocorram o parto.
“Trata-se de uma medida que traz economia de tempo e esforços, sobretudo para aqueles que são obrigados a fazer inicialmente a declaração de óbito. É uma iniciativa que ajuda e simplifica a vida das famílias no difícil momento de dor pela perda”, avaliou a ministra corregedora.
As pessoas que legalmente são obrigadas a fazer a declaração de óbito estão descritas no artigo 79 da lei 6.015 de 1973.
Fonte: CNJ
Provimento Nº 82 do CNJ padroniza nacionalmente procedimentos de alteração do nome do genitor
PROVIMENTO Nº 82, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,
I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 8o, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a possibilidade de os genitores alterarem o seu nome quando do casamento para incluir o patronímico do cônjuge, e
quando da separação e do divórcio voltar a assinar o nome de solteiro (arts. 1.565, § 1º; 1.571, §2º, e 1.578, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO que é direito da personalidade ter um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (art. 16, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, Código de Processo Civil), e que ter o patronímico familiar dos seus genitores consiste no retrato da identidade da
pessoa, em sintonia com princípio fundamental da dignidade humana;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o decidido no Recurso Especial n.1.069.864.
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.
§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu
motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).
Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao
nome do filho menor de idade, quando:
I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;
II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.
§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no
registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.
§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem
fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes
à gratuidade de atos, quando for o caso.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
FONTE: CNJ
Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso de cartório
Os tribunais têm total autonomia para decidir de incluem, ou não, a previsão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais. A orientação foi reforçada em decisão tomada na durante a 49ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi realizada eletronicamente entre os dias 19 a 28 de junho.
De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de cotas.
“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada levando em consideração um público específico, magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário pátrio”.
Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. “Com efeito, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.
“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, completou. O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminado de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo.
No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação. “Previu o Edital nº 1 – TRF 1ª Região que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração”, descreve o relatório do conselheiro. “Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação fenotípica expressamente previsto no edital de abertura do certame, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
O conselheiro Luciano Frota apresentou voto divergente, deferindo o pedido dos candidatos, mas no sentido de que eles fossem incluídos na lista geral dos concorrentes na lista de vagas destinadas à ampla concorrência. O entendimento de Frota foi seguido pelos conselheiros Maria Tereza Uille, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana e Maria Cristiana Ziouva.
O voto do relator, no entanto, foi o vencedor, acompanhado pelo presidente, ministro Dias Toffoli, pelo corregedor, ministro Humberto Martins, e pelos conselheiros Maria Iracema do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler, Henrique Ávila e Valdetário Monteiro. Virtual
Durante a 49ª Sessão Virtual do CNJ, foram julgados 33 dos 47 itens em pauta. A plataforma virtual confere mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. Dessa forma, os julgamentos de teor mais complexo, às vezes realizados com sustentação oral dos advogados ou manifestações da Procuradoria-Geral da República, passam a dispor de mais tempo nas sessões ordinárias.
Fonte: CNJ