ATO Nº 1615, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.
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Determina a correção monetária dos valores dos emolumentos cartorários e Taxa de Serviço Notarial e de Registro (TSNR), para o exercício de 2025.
Consulte mais informaçãoSEI N° 00017715-76.2019.8.17.8017
Interessada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Interessada: Corregedoria Geral de Justiça.
PORTARIA Nº 182/2019.
EMENTA: PROVIMENTO 09/2019. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACRÉSCIMO DO ARTIGO 342–A. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PERTINENTES AS ESCRITURAS DE DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO SICASE E DA TABELA DE CUSTA E EMOLUMENTOS.
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento 09/2019, acrescentou o artigo 342-A ao Código de Normas Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, alterando a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens;
CONSIDERANDO que a referida cobrança era feita a partir do conjunto de bens e valores que compunham o patrimônio dos interessados;
CONSIDERANDO que o provimento 09/2019 passou a materializar que a cobrança de emolumentos referentes aos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens devem ocorrer de forma única e independentemente da quantidade de bens e valores que componham o patrimônio objeto dos atos epigrafados;
CONSIDERANDO que o Voto apresentado na sessão do Órgão Especial, a qual houve aprovação do Provimento 09/2019, ponderou que a cobrança dos atos epigrafados deveriam ocorrer da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Tabela de Custas e Emolumentos e do Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE;
RESOLVE:
Art. 1°. DETERMINAR a Assessoria de Tecnologia da Corregedoria Geral de Justiça que proceda a alteração no Sistema de Arrecadação do Extrajudicial – SICASE, com o fito de adequar o referido sistema ao disposto no artigo 342-A, do Código de Normas Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, de modo que os valores a serem cobrados pelos atos notariais de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha de bens, ocorram da seguinte forma: para as pessoas pobres, na forma da lei de forma gratuita; Escrituras sem bens R$ 164,16; e Escrituras com bens R$ 666,25.
Art. 2º. DETERMINAR , ainda, que haja remessa de expediente próprio para a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com fito de que seja recomendada alteração da Tabela de Custas e Emolumentos, especificamente em seu item 3, da tabela D, intitulada de atos de tabeliães de notas, devendo ser constar expressamente os valores constantes do artigo 1°, desta Portaria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Recife, 2 de julho de 2019.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça