É possível usucapião de imóvel situado em área de ZEIS – TJPE

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – USUCAPIÃO INDIVIDUAL EM ÁREA DE ZEIS – IMÓVEL INDIVIDUALIZADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO TJPE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PROVIMENTO – Esta Corte, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fixou entendimento no sentido de admitir a ação de usucapião individual com vistas à aquisição da propriedade de imóvel situado em área de ZEIS, quando perfeitamente definido e individualizado. – Na hipótese, os documentos juntados aos autos demonstram que os apelantes buscam a usucapião de área determinada, com medidas e confrontações próprias. – O imóvel usucapiendo tem área de 249,92m², enquadrando-se na situação disposta no artigo 183 da Constituição Federal e reproduzida no artigo 9º do Estatuto das Cidades, que indicam especificamente a modalidade individual da usucapião urbana para os casos em que o imóvel possua área inferior a 250m², estando preenchidos os demais requisitos. – Negar a regularização da propriedade para famílias carentes que adquiriram os terrenos de boa-fé vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, garantidos pela Constituição Federal. – Ademais, não se mostra razoável ou condizente com o princípio do acesso à justiça exigir a propositura da ação por todos os milhares de habitantes da ZEIS da Mangueira, para que só assim os apelantes possam ter seu imóvel regularizado, quando, por si só, já preenchem os requisitos para o ajuizamento da usucapião especial urbana na modalidade individual. – Apelação provida. (grifos nossos)

(TJ-PE – APL: 3535940 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016)