Provimento 161/2024 do CNJ (Lavagem de Dinheiro/Combate ao Terrorismo)

O Conselho Nacional de Justiça editou novo provimento, para alterar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, para atualizar as disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), além de atualizar regra de cumulação da atividade e de registro como exercício de mandato eletivo.

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COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

Consulta proposta por Lucia Maria Pessoa Torres sob o fundamento de que solicitou, perante o 7º Registro de Imóveis da capital, o registro de imóveis que integram conjunto de bens deixados pelo seu falecido marido. Aduz que pagou todas as taxas, mas lhe foi cobrado como averbação a atualização da mudança de dados do RG, seu e de seu esposo, em razão da mudança do órgão, de SSP para SDS.

Juntou os documentos de fls. 05 a 14.

Titular da serventia foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 20/23, nos temos a seguir. Em suma:

Que a requerente reconhece a necessidade de alteração dos dados e da legalidade da cobrança, pugnando tão somente pela isenção do pagamento; Durante a tramitação do processo, quando já do encaminhamento para a fase de registro, verificou-se que os dados cadastrais dos proprietários, mais precisamente os dados referentes aos órgãos expedidores dos documentos de identificação, estavam com divergência dos documentos pessoais apresentados a esta serventia; A lei federal 10.169/00 estabelece a vedação da cobrança de emolumentos nos casos de prática de ato de retificação ou renovação em razão de erro imputado ao cartório, o que também não seria o caso em epígrafe; A providencia jurisdicional não cabe provimento, posto que visa a solicitação de isenção do pagamento de emolumentos regularmente devidos; A regra constitucional afirma que somente pode isentar o ente que pode tributar. Sendo os emolumentos tributos estaduais, apenas o estado membro respectivo pode conceder a isenção. A situação ora analisada não se enquadra em nenhuma hipótese de isenção, não há previsão legal, nem a interessada é beneficiária da justiça gratuita em processo judicial. Deste modo, nem a serventia, nem a corregedoria podem, sem que haja previsão legal específica, dispensar o recolhimento dos emolumentos. Inexistência de justa causa para instauração de PAD. Não houve infração aos deveres legais.

Relatados, opino .

Antes de ingressar no mérito da consulta/pedido de providências, há de se analisar matéria posta pela Registradora de que este órgão censor não teria condições de apreciar o pedido, haja vista incompetência para conceder isenção.

Tal alegação não coaduna com a matéria posta nos autos. Não se trata da concessão de isenções tributárias, mas de mera análise sobre a possibilidade de cobrança sobre ato praticado pelo Oficial de Registro. Aqui há de se observar se houve conduta geradora da obrigação, e se o fato está de acordo com a própria tabela de custas e emolumentos, esta regulada por provimento desta Corregedoria. Além do mais, nos termos do código de normas, temos que:

Art. 172. A Corregedoria Geral da Justiça responderá as consultas relacionadas à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros ou aos instrumentos normativos de caráter administrativo, desde que haja generalidade e abstração na questão formulada, quando requerida:
I – por qualquer pessoa ou usu á rio interessado;
II – pelos delegatários dos serviços notariais ou registrais;
III – por instituições públicas ou privadas;
IV – pelo Ministério Público;
V – pela Defensoria Pública.

Pelo exposto, perfeitamente possível a análise da matéria e recebimento do pedido formulado pela interessada.

Na hipótese dos autos, a titular do 7º RGI da capital exige a cobrança de duas averbações em dois imóveis, uma relativa ao RG da requerente, senhora Lucia Maria Pessoa Torres , outra a do RG de seu falecido esposo. No total são quatro averbações a serem arcadas pela usuária dos serviços por uma mudança a qual ela não deu causa alguma. Ocorre que houve no âmbito do estado de Pernambuco uma mudança no órgão expedidor dos registros de identidade. A Secretaria de Defesa Social – SDS substituiu a antiga Secretaria de segurança pública, havendo modificações específicas na estrutura hierárquica e organizacional, passando a SDS a ser um órgão da administração centralizada,integrante do Núcleo Estratégico da Administração, por força do contido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

Escusados maiores aprofundamentos na estrutura da antiga Secretaria de Segurança pública, em face do regime instituído pela lei complementar 49/03, vez que não são o ponto central do problema discutido no procedimento, cabe o questionamento: qual a responsabilidade da parte arcar com despesas de averbação em razão da modificação nos órgãos e secretarias de Estado? Se ocorre nova mudança administrativa dos órgãos, deverão os usuários comparecer em cartório e pagar para que se averbe um fato que está complemente fora de suas ações? Ou não seria o caso do Registrador, de ofício, fazer constar tal mudança, independentemente de averbações, vez que está perfeitamente clara as qualificações das partes? Estaria realmente a usuária pedindo isenção, ou apenas alegando inocorrência de hipótese de incidência, vez que não há que se pagar para averbar mudança de órgão expedidor de documento de identidade, posto que este fato é atribuição da própria administração pública?

Entende este órgão censor que não se pode onerar o usuário do serviço em decorrência do fato. O RG (Registro Geral),ou carteira de identidade é documento de identificação civil do cidadão; é emitido pela Secretaria de Segurança Pública ( SSP ), órgão que cada estado do país possui. Se no estado de Pernambuco a expedição passou a ser da secretaria de defesa social, tal particularidade não mudará a essência da qualificação dos usuários, não podendo o oficial de registro exigir pagamento de taxas por isto. Seria absolutamente desarrazoado

exigir que as partes arcassem com prejuízos em razão das mudanças na nomenclatura dos órgãos do serviço público, posto que jamais deram causa ao prejuízo que teriam de suportar. Os bens e órgãos da administração pública estão postos e se justificam para servir ao cidadão, ao interesse público primário. Exigir que as partes tenham dispêndio financeiro por mudanças nas estruturas burocráticas constitui um retrocesso à modernidade, inimaginável com as novas feições que as notas e registros assumem nos tempos atuais, de estarem ligadas à modernização e se apresentarem como métodos alternativos de composição e celeridade, frente às incapacidades dos métodos públicos estatizados.

Sobre a matéria:

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação

(PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação 9000002-54.2013.8.26.0099)

No voto da Relatoria, o qual fundamentou a ementa supramencionada, extrai-se que:

Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.

Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.

Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24). De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.

Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.

Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.

Em face de todo exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido para afastar a recusa da 7ª Oficiala de Registro de Imóveis e determinar a prática do ato requerida pela usuária, sem custas, de ofício . Caso os emolumentos tenham sido adiantados, deverão
ser ressarcidos atualizados, em relação ao ato analisado na presente consulta.

Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da segurança jurídica e do interesse público, confiro a esta decisão CARÁTER NORMATIVO.

No que diz respeito à abertura de Processo Administrativo, tendo em vista inexistência de precedentes e normatização específica, ausente justa causa no momento. Novas cobranças neste sentido ensejarão apuração de responsabilidades.

Publique-se. Após, ao arquivo.

É o parecer. Sub Censura.
Recife, 23 de julho de 2019.

Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Serviços Notariais e de Registro da Capital

PPP 468/2019 CGJPE
CONSULENTE: Lucia Maria Pessoa Torres
INTERESSADO: Corregedoria Geral da Justiça do estado de Pernambuco

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS – COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DO ÓRGÃO EXPEDIDOR DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE, TENDO PASSADO DE SSP PARA SDS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – MUDANÇA QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO PRÓPRIO OFICIAL DE REGISTRO, DE OFÍCIO, QUANDO DO PROCESSO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE TÍTULOS QUAISQUER QUE TENHAM INGRESSO NA MATRÍCULA

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.

Publique-se.
Recife, 23 de julho de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça

FONTE: DjePE – 31.7.2019

Cartórios podem receber o pagamento das custas com cartões de crédito e débito

Consulta n° 269/2018 – CGJ
Tramitação n° 451/2018
Consulente : Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE Interessado : Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – CGJ

CONSULTA

Trata-se de Consulta formulada por Márcio Gonzalez Leite – Tabelião da Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/ PE acerca da possibilidade de utilização de maquinetas de cartão de crédito e débito pela Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista.

Destaca o grave problema do Brasil na falta de regularização imobiliária e nas consequências que isso implica no recolhimento do ITBI.

Diz que vem procurando adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para instruir a população da cidade acerca da importância de ter os bens devidamente matriculados, escriturados e registrados.

Afirma que, não raras vezes, a população que comparece à Serventia Notarial informa que gostaria de proceder à regularização imobiliária, porém não dispõe de recursos financeiros para pagamento à vista dos emolumentos.

Consulta a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco acerca da possibilidade de a Serventia Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE disponibilizar aos usuários dos serviços maquinetas de cartão de crédito, a fim de que os mesmos possam efetuar os pagamentos dos valores referentes aos emolumentos de maneira parcelada.

Ressalta que não pretende repassar quaisquer custos extras aos usuários, que continuarão pagando tão somente os valores previstos na Tabela de Custas referentes aos emolumentos e à TSRN. Diz que todos os custos operacionais seriam suportados pela própria serventia. Especifica que quando da lavratura de algum ato de competência do tabelionato de notas, geraria a guia SICASE e efetuaria o seu pagamento à vista, mediante utilização do capital de giro do próprio Cartório.

Consulta ainda sobre a possibilidade de aceitação na serventia de pagamentos de atos relativos à abertura de firma, reconhecimento de firma e autenticação de cópias por meio de cartões de débito.

É o relatório, em síntese.

É de conhecimento geral a capilaridade das formas eletrônicas de pagamento, afigurando-se como tendência – que cada vez mais se confirma – o constante uso desses meios, seja pela facilidade, seja pela comodidade que possuem os cartões de crédito/débito. Nessa esteira, o Consulente indaga acerca da possibilidade de se implantar tal meio nas Serventias Extrajudiciais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui um sistema informatizado de arrecadação, qual seja, “ Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais – SICASE ”, implantado pelo Ato nº 530/2010 – SEJU, publicado no Dje de 30 de agosto de 2010, Edição nº 156/2010.

Segundo o artigo 2º do Ato nº 530/2010, a cobrança dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização de Serviços Notariais e Registrais – TSRN e dos recursos destinados ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, só poderá ser feita por boleto bancário, emitido em 3 (três) vias, através do SICASE, disponibilizado no ambiente do endereço eletrônico do Poder Judiciário estadual, com pagamento pelo usuário do serviço nas agências do Banco do Brasil ou na sua rede credenciada.

Excetuam-se dessa obrigatoriedade os atos de abertura e reconhecimento de firma, bem assim os de autenticação de documento, cabendo à serventia efetuar o recolhimento, semanalmente, do valor total desses serviços, em boleto bancário emitido pelo SICASE.

Portanto, toda forma de recolhimento passará em algum ponto pelo SICASE.

Nada obstante, algumas Serventias têm a pratica de permitir que os seus usuários paguem os serviços notariais e de registro por meio eletrônico. Para tal, a Serventia paga a guia SICASE com recursos próprios, numa espécie de sub-rogação do crédito, assumindo a posição de sujeito ativo da obrigação e permitindo que o usuário (sujeito passivo) quite o débito através de cartão de crédito/débito.

Dita conduta não fere a regra do recolhimento através do SICASE, vez que as taxas e emolumentos permaneceriam sendo pagas por tal modo. Todavia, certo é que o custo operacional para a manutenção da rede de crédito/débito não deve ser assumido pelo tomador do serviço, sob pena de implicar em aumento dos valores estabelecidos na Tabela de Custas e Emolumentos.

Com efeito, os emolumentos devidos pela prestação dos serviços notariais e de registro são aqueles determinados de acordo com a espécie do ato praticado, conforme tabela estabelecida em lei (art. 132 do CN/PE). A cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência, configura infração disciplinar (art. 31, III da Lei nº 8.935/94).

À luz do exposto, o parecer que submeto à apreciação do Ex. mo Corregedor-Geral de Justiça é no sentido de que o recolhimento das taxas e emolumentos extrajudiciais são através do SICASE. Contudo, isto não veda que as Serventias ofereçam maquinetas de cartão de crédito/débito como meio de pagamento, desde que elas mesmas quitem a guia SICASE e, ainda, desde que não repassem os custos operacionais ao usuário final.

S.m.j., sob censura.
Recife, 11 de junho de 2019

Carlos Damião Lessa Juiz
Corregedor Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro da Capital

Íntegra do Provimento do Registro de bebê sem sexo definido – TJRS

PROVIMENTO Nº 016/2019-CGJ

Expediente 8.2018.0010/004013-1

RCPN – Possibilita o registro de nascimento de forma específica quando diagnosticada Anomalia de Diferenciação Sexual – ADS. Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notaria e Registral – CNNR.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:

CONSIDERANDO os estudos sobre Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS realizados pelos profissionais do Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

CONSIDERANDO as dificuldades relatadas na realização de registros de nascimento com lançamento de sexo “ignorado”, bem como dos estudos sobre os reflexos psicológicos no lançamento de um nome antes da definição do sexo do recém-nascido;

CONSIDERANDO que o direito à cidadania e o acesso ao sistema de saúde estão atrelados ao efetivo registro de nascimento;

CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1º, III, da Constituição Federal;

PROVÊ:

Art. 1º – Inclui os artigos 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 101-A – Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o Registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único – Fica facultado que, a critério da pessoa que declarar o nascimento, no campo destinado ao nome conste a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores.

Art. 101-B – Assim que definido o sexo da criança, o registro deste e do nome poderão ser retificados diretamente perante o ofício do registro do nascimento, independentemente de autorização judicial.

§1º – O requerimento para retificação mencionada neste artigo deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, podendo ser formulado por qualquer de seus responsáveis.

§2º – Ocorrendo o óbito do registrando antes da retificação mencionada no caput, fica facultada a retificação do nome, a requerimento de qualquer um dos responsáveis,
independentemente de laudo médico;

§3º – A averbação de retificação mencionada neste artigo será realizada de forma gratuita e unificada com a informação do número do CPF do registrado.

Art. 101-C – Decorridos 60 (sessenta) dias da data do registro e não tendo sido realizada a retificação pelos responsáveis, o Oficial que proceder ao registro nas
condições do art. 101-A deverá comunicar o Ministério Público, por meio da Promotoria responsável pelos registros públicos da Comarca de Porto Alegre, para fins de acompanhamento da situação e tomada de eventuais providências que entender cabíveis no sentido de assegurar os direitos indisponíveis de personalidade da criança.


Art. 101-D – O registro feito na forma do art. 101-A tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões, salvo por solicitação do registrando, seus pais ou procurador com poderes específicos e firma do outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial.

§1º – Após a averbação do prenome e do sexo, a certidão poderá ser emitida a qualquer requerente.

§2º – A certidão de inteiro teor poderá ser fornecida a requerimento do registrado ou com autorização judicial.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

Porto Alegre, 03 de junho de 2019.


DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco revoga o Divórcio Impositivo

PROVIMENTO CGJ Nº 08, de 03 de junho de 2019.

Ementa: Revoga o Provimento CGJ nº 06/2019, publicado em 15 de maio de 2019.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco em exercício , Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 03/06/2019 e;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão competente para orientar, disciplinar e fiscalizar os serviços extrajudiciais em todo o Estado de Pernambuco, conforme a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco aprovou o Provimento nº 06/2019, versando sobre o “Divórcio Impositivo”, publicado no DJE em 15/05/2019;

CONSIDERANDO que o Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça, sob o nº 0003491-78.2019.2.00.0000, instaurado, de ofício, pelo Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que foram prestadas as informações preliminares pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco no dia 29/05/2019, em conformidade à decisão liminar do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins;

CONSIDERANDO que o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins proferiu decisão determinando à Corregedoria Geral do Estado de Pernambuco revogar o Provimento nº 06/2019 (Divórcio Impositivo), imediatamente, consoante decisão do Id nº 3651853, lançada no sistema PJE-CNJ às 17:55 de 31/05/2019;

RESOLVE:

Art. 1° REVOGAR o Provimento nº 06/2019 da Corregedoria Geral da Justiça (Divórcio Impositivo), publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 15 de maio de 2019 , em todos os seus termos.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e, ato contínuo, dê-se ciência ao Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, nos autos do PP nº 0003491-78.2019.2.00.0000, bem como por ofício circular aos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com cópias das peças para que se abstenham de lavrar novas escrituras sobre o Divórcio Impositivo .

Recife, 03 de junho de 2019.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Corregedor Geral da Justiça em exercício

Divórcio Impositivo

A corregedoria do Estado de Pernambuco sempre inovando, apresenta, com a inteligência do Desembargador Jones Figueirêdo Alves, o DIVÓRCIO IMPOSITIVO.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO n. 06 /2019

Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;

CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;

RESOLVE:

Art. 1o. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

Parágrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .

Parágrafo 2o. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.

Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.

Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.

Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;

Recife – PE, terça-feira, 14 de maio de 2019

Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Recife, 29 de abril de 2019

Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVÓRCIO ‘IMPOSITIVO”

___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do cônjuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor Público, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO, à margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.

Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Para tanto, requer seja o cônjuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, após sua notificação, a devida averbação do seu divórcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2º do Provimento supramencionado.

____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)

____________
REQUERENTE
___________
ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO

Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

FONTE: DJE/PE 14.5.2019