Arrolamento Fiscal na matrícula não impede venda do imóvel

Termo de Arrolamento de bens da Receita Federal na matrícula do imóvel não impede alienação.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região: REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : REOMS 8908 PR 2002.70.01.008908-0

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. CABIMENTO DA LAVRATURA DO TERMO DE ARROLAMENTO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO REPRESENTA ÓBICE.

  1. O arrolamento de bens, disciplinado no artigo 64 da Lei n. 9.532/97, é um procedimento administrativo onde a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o valor do débito fiscal for superior a R$ 500.000.00.
  2. Apresenta-se como um procedimento administrativo preparatório de uma futura e eventual medida cautelar fiscal, não surtindo autonomamente efeitos com relação aos bens arrolados, já que não impede a alienação dos bens arrolados.
  3. Traduz-se em mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, destinada a verificar qual o patrimônio da contribuinte, permitindo à Administração Pública um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial da empresa, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
  4. Quanto à afirmação de que, não estando o crédito definitivamente constituído, diante da pendência de recursos interpostos na esfera administrativa, seria incabível o arrolamento de bens, não procede tal argumentação, porquanto o crédito tributário já existe, sendo decorrência da lavratura do auto de infração e já está constituído e quantificado.
  5. A circunstância de estar suspensa a exigibilidade desse crédito, com fundamento no art. 151, III, do CTN, apenas reafirma a prévia existência do crédito, pois só é possível a suspensão da exigibilidade do crédito que já existente.
  6. A obrigação da impetrante restringe-se, quando do arrolamento de bens, a comunicar ao órgão fazendário acerca da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, sob pena de interposição de medida cautelar fiscal, o que demonstra que o registro não impede o uso, gozo e disposição dos bens, mas sim o impedimento da dilapidação do patrimônio do contribuinte devedor. Desse modo, havendo regular comunicação da disponibilização dos bens, não existe qualquer tipo de restrição ao direito de propriedade.
  7. É perfeitamente legítima e legal a lavratura de termo de arrolamento de bens”. (grifo nosso)