O cartório usou o email informado pelo devedor no contrato para intimá-lo do leilão. Tal procedimento, usado em caso de inadimplemento de mútuo garantido por alienação fiduciária, foi considerado legal pelo TJGO.
É importante que o Judiciário responda rápida e com firmeza nesses casos, para que o instituto seja eficiente e consiga promover uma maior agilidade e segura da no mercado, o que reverbera, inclusive, nos juros trabalhados. Pois quanto maior o risco, com infundadas e demoradas demandas judiciais, menos o instituto garante o credor, e esse eleva os juros para valer a pena o seu “desgaste”.
Assim dispõe a Lei n. 9.514/97, com as alterações da Lei n. 13.465/2017:
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
[...]
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Vejam a notícia do site “Rota Jurídica”:
É válida a comunicação dirigida ao e-mail de devedor fiduciante, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, conforme normativo incluído pela Lei 13.465/2017 na Lei 9.514/1997. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que rejeitou pedido de anulação de execução extrajudicial de garantia fiduciária de imóvel. A ex-proprietária do imóvel alegou que não foi notificada acerca de leilão do bem. Porém, após tentativas de notificação via correios, ela recebeu e-mail com as informações sobre a hasta pública.
A decisão é Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Orloff Neves Rocha. O banco e o atual proprietário do imóvel foram representados na ação pelos advogados Paulo Rafael Fenelon Abrão e Leonardo Leonel Rodrigues, do escritório Fenelon Abrão Advogados S/S.
A ex-proprietária do imóvel relata na ação que adquiriu o bem em abril de 2104 por meio de contrato de financiamento habitacional junto ao Banco Intermedium S/A. Posteriormente, as prestações não foram pagas porque ela ajuizou ação revisional. diante disso, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e realização os leilões públicos, em que o imóvel fora arrematado.
Ao ingressar com ação anulatória de execução extrajudicial de garantia fiduciária, a ex-proprietária argumentou a nulidade dos leilões pela ausência de sua intimação quanto aos mesmos e arrematação por preço vil. O pedido foi indeferido em primeiro grau, tendo em vista que foi comprovado que houve o envio da notificação referente aos leilões para o endereço residencial, bem como por meio eletrônico.
Ao analisar o recurso, o desembargador observou em seu voto que todo o procedimento previsto em lei foi cumprido pela instituição financeira. O telegrama dos correios sobre as datas do leilão não logrou êxito, não entregue pelo motivo “ausente”. Foram realizadas três diligências sem sucesso. De outro lado, o envio ao e-mail de informações sobre a data do leilão, recebido pela destinatária, mostra que a comunicação eletrônica, autorizada por lei, logrou êxito.
O magistrado explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. Sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital.
Contudo, essa orientação não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017. A norma dispõe que, para fins de comunicação da data do leilão, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
“A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informado as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, completou o desembargador em seu voto.
Processo 5040594.59.2018.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica
Fonte: 4º RI Goiânia