LIVRO: O Direito Notarial e Registral em Artigos – Volume 4 – 2020

O Livro “O direito notarial e registral em artigos” chegou, com louvor, em 2020, ao seu 4º volume.

Com 26 autores especializados na temática extrajudicial, os Coordenadores, Arthur Del Guércio e Lucas Del Guércio apresentam mais uma obra ímpar no mercado.

CUPOM DE DESCONTO: YKCARTORIONOFOCO

Coordenadores: Arthur Del Guércio, Lucas Barelli Del Guércio e outros

Quantidade de páginas: Aproximadamente 509

Formato: 17cm X 24cm

Ano: 2020 

Download do Sumário: clique aqui.

Descritivo da Obra:

  • A presente obra visa contribuir, transmitindo aos leitores artigos sobre assuntos relevantes, ajudando-os na compreensão de institutos fundamentais ao Direito Notarial e Registral. 
  • Todas as especialidades mereceram atenção: Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelião de Notas e Tabelião de Protestos. Afinal de contas, os cartórios estão presentes em todos os momentos marcantes da vida de uma pessoa, do nascimento ao óbito, sempre ofertando segurança jurídica e fé pública. 
  • Os autores são Tabeliães e Oficiais de Registro do mais alto nível, não só intelectual, mas ofertando uma abordagem prática especial. Além desses profissionais, temos o ponto de vista de Juiz, Promotor de Justiça e Advogado, sobre temas palpitantes. 
  • Temas, aliás, escolhidos propositalmente, buscando não só ofertar pontos de vista respeitáveis a assuntos novos e polêmicos, mas também soluções inovadoras aos mesmos.
  • No Volume I (2016), foram 18 artigos, no II (2017), 20; no III (2018), 23; e agora, no Volume IV (2020), 26 artigos! Os quatro volumes somam 87 artigos da melhor qualidade.

Sumário:

  1. O PROVIMENTO Nº 88, DO CNJ, E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS (ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO E LUCAS BARELLI DEL GUÉRCIO)
  2. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO – IMPRESSÕES DE UM NOTÁRIO (MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CAMARGO)
  3. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ESCRITURA DE INVENTÁRIO (FERNANDA MIMURA DE CAMARGO PENTEADO)
  4. DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM CONSIDERADO SINGULARMENTE (LUIZ CARLOS WEIZENMANN)
  5. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A UNIÃO ESTÁVEL (PATRÍCIA ZANI PRESSER)
  6. A CENTRAL NACIONAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS: A REESTRUTURAÇÃO DO PROTESTO PELO PROVIMENTO 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (LEANDRO AUGUSTO NEVES CORRÊA)
  7. PROTESTO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTOS E DE TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS CELEBRADOS POR FINTECHS (BRENO DE QUEIROZ PAES E SILVA)
  8. O CRÉDITO (E SUA SATISFAÇÃO) COMO DIREITO FUNDAMENTAL – UMA ANÁLISE DA EFICIÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO TABELIONATO DE PROTESTOS À ORDEM JURÍDICA, SOCIAL E ECONÔMICA DO PAÍS (ANDERSON NOGUEIRA GUEDES)
  9. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE: INOVAÇÕES DO PROVIMENTO N.º 63 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (BRUNO NEPOMUCENO E CYSNE)
  10. OFÍCIOS DA CIDADANIA: DESBUROCRATIZAÇÃO NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS (KAREEN ZANOTTI DE MUNNO)
  11. A QUALIFICAÇÃO REGISTRAL E O CASAMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (GUSTAVO CASAGRANDE CANHEU)
  12. ALTERAÇÕES DE NOME E SEUS REFLEXOS NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (GIOVANNA TRUFFI RINALDI)
  13. O REGISTRO DE ÓBITO EM CASO DE CATÁSTROFES E TRAGÉDIAS: REFLEXÃO À DESJUDICIALIZAÇÃO (ALISE ANDREIA FORMENTI)
  14. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E AS PESSOAS JURÍDICAS ECLESIÁSTICAS (RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO)
  15. DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO (HENRIQUE FERRAZ DE MELLO)
  16. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA E APROFUNDADA SOBRE O TEMA (JOÃO FRANCISCO MASSONETO JUNIOR E NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR)
  17. A REGISTRABILIDADE DA POSSE (GUSTAVO FÁVARO ARRUDA)
  18. MULTIPROPRIEDADE – REFLEXOS NO SISTEMA REGISTRAL IMOBILIÁRIO (CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI ARRUDA)
  19. LEI DO DISTRATO: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS (VITOR FREDERICO KÜMPEL)
  20. O CONDOMÍNIO DE FATO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PELA ESTREMAÇÃO DE IMÓVEIS (FELLIPE SIMÕES DUARTE)
  21. ASPECTOS IMPORTANTES A OBSERVAR NA GESTÃO DE CARTÓRIOS (TALITA CALDAS)
  22. A FÉ PÚBLICA NOTARIAL E O PARADIGMA DA CONFIANÇA (DAISY EHRHARDT)
  23. ITBI NAS ESCRITURAS PÚBLICAS: OS ELEMENTOS QUANTITATIVOS DA REGRA MATRIZ DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS (ANTONIO HERANCE FILHO)
  24. HERANÇA DIGITAL / DIGITAL LEGACY (JOSÉ EMILIANO PAES LANDIM NETO)
  25. COMENTÁRIOS CRÍTICOS À TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DO RE 842.846: A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES (RACHEL LETICIA CURCIO XIMENES DE LIMA ALMEIDA)
  26. DIREITO REAL DE LAJE: ANÁLISE JURÍDICA NO PLANO CIVIL (PEDRO LUÍS TEOBALDO DE FONTES)

Coordenadores da obra:

Arthur Del Guércio Neto: Tabelião no Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Itaquaquecetuba/SP. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica.

Lucas Barelli Del Guércio: Tabelião substituto no cartório de Notas e Protesto de Itaquaquecetuba/SP.

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TJPE divulga a nova tabela de custas e emolumentos do 2021

O Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais determinou a publicação da nova tabela de custas, publicado no DJe, Edição nº 233/2020, 23 de dezembro de 2020. Inteiro teor abaixo:

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS


ATO Nº 936/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000;


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;


CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;


CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade pernambucana;


RESOLVE:


Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 4,311090%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.


Os valores das custas processuais e taxa judiciária permanecerão os mesmos até o início dos efeitos da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020.

Recife,22 de dezembro de 2020.


Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

Download do ato publicado.

Você sabe como funciona os emolumentos dos cartórios? Se não, assista o breve vídeo abaixo!

A diplomação em mandato de vereança é motivo de afastamento do titular da serventia?

A regra geral prevista na Constituição Federal é o afastamento do exercente do mandato eletivo de qualquer relação funcional, empregatícia ou contratual com a Administração Pública direta e indireta.

Foi editada a Lei 8.935/94, a qual, ao regular as atividades dos notários e dos oficiais de registro, previu a incompatibilidade do exercício da atividade estatal aqui referida com o mandato eletivo, para qualquer cargo.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI 1531/DF entendeu pela constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei dos Notários e Registradores:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade

O Ministro relator, Gilmar Mendes, asseverou em seu voto: “Nesses termos, embora o titular de cartório extrajudicial não ocupe cargo público, exerce atividade típica de Estado por delegação. Ademais sua remuneração é decorrente da percepção de emolumentos, os quais possuem natureza jurídica tributária de taxa, conforme assente jurisprudência desta Corte (ADI 1.148, de minha relatoria, Dje 2.11.2015). Conclui-se assim, que o titular de cartório extrajudicial exerce atividade estatal e é remunerado por receita pública, atraindo a incidência das incompatibilidades previstas no art. 54 da Constituição. Ademais, note-se que eventual exercício de mandato parlamentar poderia infringir até mesmo o princípio da separação de poderes insculpido no art. 2º da Constituição, porquanto o notário ou registrador, além de exercer a atividade legiferante, estaria submetido, simultaneamente, ao controle e fiscalização do Poder Judiciário quanto às atividades desempenhadas no cartório extrajudicial.”

O Ministro Alexandre de Moraes seguiu o entendimento do relator.

Desde o ano de 2018, o CNJ acompanhando a decisão liminar do STF que concedia a possibilidade do exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador, editou o Provimento nº 78/2018, autorizando o exercício.

Porém, após esta decisão de mérito pelo STF, em questão de ordem, o CNJ, em plenário, entendeu por suprimir o texto que permitia o exercício cumulativo, passando o provimento a ser editado desta forma:

PROVIMENTO 78, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro com o
exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providencias.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normalização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4°,I, lI e IlI, da Constituição Federal de 1988);


CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4°, I e IlI, e 236, § 1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;


CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;


CONSIDERANDO o que consta da certidão de julgamento da 309ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2020, relativamente ao Pedido de Providências n. 0009976-31.2018.2.00.000,


RESOLVE:

Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.


§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.


§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.


Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Bom lembrar que o STF, em razão dos 10 anos de força da decisão liminar, entendeu por modular os efeitos da decisão na ADI, preservando as situações dos mandatos em curso.

Clique aqui para baixar a decisão do STF e o Provimento n. 78/2018.

Código de Normas Extrajudicial do Mato Grosso do Sul

Publicado em 11 de dezembro de 2020 no DJe do TJMS pela Corregedoria-Geral da Justiça, o Provimento n. 240, de 10 de dezembro de 2020, consolida as normas judiciais e extrajudiciais do Estado do Mato Grosso do Sul.

O Código de Normas possui 2.003 artigos regulando as searas registrais, notariais e judiciais do Estado.

As disposições dos serviços extrajudiciais estão no capítulo II, iniciando no artigo 763 do Código de Normas.

Aqui está o link para download do pdf.

CONJUR: STF valida norma que destina taxa de cartórios a fundo de segurança de juízes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de dispositivo da Lei Estadual 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg) o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial. Por maioria de votos, o tribunal julgou improcedente a ADI 5.133, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que buscava invalidar o artigo 3º, inciso I, da lei paranaense. A entidade questionava a natureza jurídica, o fato gerador e a base de cálculo do tributo instituído pela norma sobre os serviços notariais e de registro do estado.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin explicou que a lei estadual foi editada para dar efetivo cumprimento à Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que obrigou os Tribunais de Justiça a investirem no Sistema de Segurança dos Magistrados, diante do aumento dos registros de ameaças e atentados aos juízes de varas criminais.

Fachin destacou que o STF tem entendimento de que o tributo em questão apresenta natureza de taxa, e sua cobrança decorre do exercício do poder de polícia conferido ao Poder Judiciário para fiscalizar as atividades notariais e de registro a ele vinculadas. Por essa razão, a vedação constitucional à vinculação de receitas não pode ser aplicada ao caso, porque diz respeito aos impostos, e não às taxas.

Ao afastar também a alegação de que o tributo em questão possui a mesma base de cálculo do imposto de renda, o ministro lembrou que, segundo a Súmula Vinculante 29, “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo próprio de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Por fim, com relação ao questionamento sobre a utilização das receitas pelo Funseg, o ministro citou julgados (ADIs 2.129, 2.059 e 3.086) em que a Corte assentou a constitucionalidade da destinação do valor arrecadado por meio de cobrança de taxas a um determinado fundo especial.

Fachin ressaltou que a destinação dos recursos é pública, e o Tribunal de Justiça os investirá em necessidades expressas na própria lei estadual para implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais.

Atividade essencial
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pela procedência da ação. Para o ministro, a segurança dos magistrados é atividade essencial que deve ser assegurada por meio de impostos, e não pela taxação da receita de titulares de cartórios.

Ele também verificou conflito da norma com o artigo 236 da Constituição da República, que confere caráter privado, por delegação do poder público, às atividades cartoriais e de registro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
ADI 5.133

FONE: CONJUR

Artigo – Cessão dos Direitos de Meação ou Doação da Meação?

Aberta a sucessão, a viúva meeira deseja abrir mão de sua meação, a título gratuito, aos seus filhos, por possuir outros bens particulares que já garantem seu sustento. Quais seriam os caminhos para que ela satisfaça sua vontade? Poderia ela ceder os direitos da meação, ou deveria, primeiramente, receber sua meação na partilha, e só depois poderia doar? Tanto na jurisprudência, como na doutrina, encontramos divergência de entendimento sobre esse tema. É claro que estamos falando dos bens comuns do casal, por isso o assunto é meação.

Antes de tudo, convido o leitor a fazer as seguintes reflexões: 1)- Existe alguma maneira de fazer o inventário somente dos 50% do falecido (herança), sem incluir os 50% da meeira (meação) ao monte mor? 2)- Se houver autorização judicial para venda de determinado bem pertencente ao Espólio, quem irá outorgar a escritura, o espólio ou o espólio e a viúva? 3)- Existe algum maneira de identificar o bem, ou a porcentagem do bem, referente à meação, antes que se promova a partilha? 4)- Após a sucessão aberta, a viúva meeira poderia, individualmente, vender ou doar um bem específico, ou porcentagem dele, pertencente ao espólio?

Após refletir sobre essas questões, chegamos à conclusão de que a meação só se trata de propriedade, enquanto está na vigência do casamento, pois, nesse caso, há como identificar que ela é proprietária da metade de cada bem que compõe o patrimônio. Nesta linha de raciocínio, aberta a sucessão, torna-se impossível identificar ou individualizar os bens que compõe a meação, até que se promova a partilha. Nesse momento, então, já não podemos afirmar que a meeira é proprietária de metade de todos os bens, e, sim, que ela passa a ter o direito de metade do patrimônio, ou seja, do monte mor.

Desse modo, no momento em que é aberta a sucessão, a meação e a herança tornam-se uma universalidade de bens, passível de qualquer tipo de destinação pelos herdeiros e meeira, desde que em comum acordo. Tanto é assim, que a meação não precisa ser paga exatamente com a metade de todos os bens, pois a viúva meeira e os herdeiros podem partilhar da forma que quiserem, podendo a meação ser paga, por exemplo, somente com os bens de tal cidade, ou com todos os bens móveis, com a totalidade do usufruto dos bens, ou, de inúmeras outras maneiras, a critério dos interessados (meeira e herdeiros).

No entanto, o grande dilema é que a cessão só cabe para coisas incorpóreas, enquanto as coisas corpóreas devem ser objeto de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação. Os que defendem que não cabe cessão da meação, entendem ser a meação coisa corpórea, e é exatamente aí que está o “X” da questão. Se o direito à sucessão aberta é considerado coisa incorpórea, e a sucessão aberta faz com que a meação seja integrada junto ao monte mor, a meação, nesse exato momento, perde sua característica de coisa corpórea, e passa a ser coisa incorpórea, pois não se pode separar até que seja feita a partilha.

Por certo, a meação, quando aberta a sucessão, não tem mais como ser certa e determinada, até que se proceda a partilha, dessa maneira, fica impossível que ela seja considerada como uma coisa corpórea, consequentemente seja objeto de doação, compra e venda etc. Posto isso, pensamos que, se ainda não foi feita a partilha dos bens, não há como se realizar uma doação da meação, pois ela não se separa da herança. Como a partilha é que põe fim à indivisibilidade dos bens, após a partilha não caberá mais cessão, e sim doação, pois aí a meação já está definida, e volta a ser coisa corpórea, assim como acontece com a própria herança.

Em qualquer das hipóteses, seja na cessão ou na doação, haverá a necessidade de recolhimento do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), exceto se o valor cedido ou doado estiver elencado nas hipóteses de isenções previstas na legislação tributária estadual.

Já no registro de imóveis, a cessão não é objeto de registro, ao menos no Estado de São Paulo; desse modo, assim como na existência de cessão de direitos hereditários, haverá somente um registro, que é o da partilha realizada no inventário. Assim, se a intenção da mãe é doar aos filhos, fazendo isso por cessão da meação, antes da partilha, estaria economizando um registro apenas, uma vez que o imposto de transmissão por doação seria recolhido tal como na doação posterior. Diferentemente do que foi alegado em algumas decisões, entendemos que essa cessão de meação é perfeitamente possível, e de maneira nenhuma estaria ofendendo o princípio da continuidade, pois se enquadraria na mesmíssima situação da cessão dos direitos hereditários, perante o registro imobiliário.

Por todo o exposto, em nossa humilde opinião, defendemos que o ato realizado depois de aberta a sucessão, e antes da partilha, não tem como ser outro, senão cessão de direitos de meação, assim como acontece com os direitos hereditários, uma vez que, aberta a sucessão, a totalidade dos bens é que vai ao monte mor, e essa se torna indivisível, não se podendo aferir o que é meação e o que é herança, até que se faça a partilha. E, por fim, entendemos que, se o ato de transmissão gratuita for depois da partilha, não há como ser chamado de cessão, pois aí sim, com os bens já determinados e devidamente partilhados, só poderá ser feita, a título gratuito, a doação.

Antes da partilha = cessão dos direitos de meação.

Após a partilha = doação dos bens, ou parte deles.

Assim entendemos, respeitando as opiniões contrárias.

João Francisco Massoneto Junior – Especializando em Direito Notarial e Registral pela USP – Ribeirão Preto (2019). Especialista em Direito Notarial e Registral, com formação para o magistério superior pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2012). Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (2010). Bacharel em Direito pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto-SP (2005). Preposto Substituto do Tabelião de Notas e Protesto de Monte Azul Paulista-SP, onde iniciou suas atividades em 1999.

Fonte: Blog do DG

TJSC – Concurso de cartório com novas datas definidas

Diario TJSC – nº 3428 – 13-11-2020

COMUNICADO

O DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, PRESIDENTE E.E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA, ABERTO PELO EDITAL N. 5/2020, no uso das suas atribuições:

Considerando que o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que suas atividades presenciais fossem retomadas, gradualmente, a partir do dia 23 de setembro de 2020;

Considerando que a saúde dos candidatos e todos os envolvidos na organização e execução do certame permanece como prioridade durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando a adoção de medidas e recomendações sanitárias, juntamente com a Fundação Getúlio Vargas, a fim de realizar o certame dentro dos critérios legais e de segurança já estabelecidos;

COMUNICA, que:

Serão retomadas as atividades do Concurso Público referenciado, aberto pelo Edital n. 05/2020, a partir de 17 de novembro de 2020, com previsão para aplicação das provas objetivas de seleção – remoção,
em 31-01-2021 e, provimento, em 07-02-2021 -, sem prejuízo de novas medidas suspensivas na hipótese do avanço da patologia no próximo ano.

Florianópolis, 13 de novembro de 2020.


Desembargador Des. Volnei Celso Tomazini
2º vIcE-pRESIDENTE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
NO IMPEDIMENTO DO 1º VICE-PRESIDENTE

De meu bem a meus bens: a discussão sobre partilha do patrimônio ao fim da comunhão parcial

​​Ninguém se casa pensando em separação. Salvo nas hipóteses em que o casal define previamente o regime de bens em um contrato – o chamado pacto antenupcial –, as relações conjugais normalmente não começam com uma discussão clara e precisa sobre o patrimônio comum que será formado e sua futura destinação.

A extinção da sociedade conjugal traz a necessidade de fazer a partilha, etapa frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que é conquistado durante a convivência pertence a ambos, mas aquilo que cada um já tinha antes da união continuou sendo o patrimônio particular de cada um.

Esse regime é o que prevalece quando o casal não define outro no pacto antenupcial, ou quando o regime eleito é declarado nulo por qualquer motivo.

Na hora da separação, o conhecimento das regras aplicáveis a cada regime patrimonial nem sempre basta para evitar conflitos sobre o que entra ou não entra na divisão. A jurisprudência dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cobre uma enorme variação de aspectos nessa eterna discussão sobre “o que é meu, o que é seu” – ou, em linguagem jurídica, sobre o que se comunica ou não no regime da comunhão parcial.

Legis​​lação

Os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil de 2002 (CC/2002) descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial.

Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659).

Já o artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e também os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

Em julgamento de 2016, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, na sociedade conjugal, os bens adquiridos durante o casamento são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, e assim seguirá enquanto perdurar o matrimônio.

No entanto, após a dissolução do casamento, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação, e este é um efeito imediato, segundo o ministro, de requerer a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas uma expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio.

“Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares”, destacou o ministro.

Salomão acrescentou que tal entendimento é exatamente o que se depreende do artigo 1.658 do CC/2002: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

Para o ministro, esse artigo exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges.

“Assim, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações”, acrescentou, destacando que a enumeração das situações está no artigo 1.659 do CC/2002.

Verbas trabal​​histas

Para o STJ, as indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens.

Seguindo o entendimento firmado na jurisprudência da corte, a Terceira Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consignou que os créditos adquiridos na constância do casamento – ainda que decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges – são partilháveis com a decretação do divórcio.

No caso julgado, as verbas trabalhistas originaram-se de precatório no valor de quase R$ 1 milhão, e o tribunal entendeu que o crédito trabalhista foi gerado durante o período da constância do casamento; por isso, integraria o conjunto de bens adquiridos durante a união matrimonial, sendo passível de partilha.   

“A orientação firmada nesta corte é no sentido de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal”, destacou o ministro Moura Ribeiro, relator do caso.

Crédito prev​​idenciário  

O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, ainda que tenha sido recebido apenas após o divórcio, também integra o patrimônio comum a ser partilhado, nos limites dos valores correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659 do CC/2002.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Ela apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e da partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Imóv​eis

Para o STJ, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

O entendimento foi confirmado pela Segunda Seção em julgamento de processo que envolveu pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal por um dos ex-cônjuges. 

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o Código Civil de 2002 buscou proteger a pessoa nas relações privadas à luz dos princípios basilares da socialidade, operabilidade e eticidade, abandonando a visão excessivamente patrimonialista e individualista do código anterior.

“Exige-se, por meio do princípio da boa-fé objetiva – cláusula geral do sistema –, um comportamento de lealdade e cooperação entre as partes, porquanto aplicável às relações familiares. Impõe-se, dessa forma, o dever de os cônjuges cooperarem entre si, o que deve ser entendido também no sentido de não impedirem o livre exercício das faculdades alheias”, observou.

Para Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

FG​​TS

Ao analisar partilha decorrente da dissolução de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriormente ao matrimônio.

No julgamento do recurso, o colegiado também definiu que os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação. 

De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento.

Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.

Salomão lembrou que o titular do FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Segundo o ministro, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.

Previdênci​​a privada

Por outro lado, segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial.

Isso porque, segundo o colegiado, o benefício de previdência privada fechada faz parte do rol das exceções do artigo 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução da união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido pelo ex-companheiro em previdência privada fechada.

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Segundo o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de “renda semelhante”, por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

O ministro destacou também que o resgate antecipado poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.

Segundo ele, “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel-prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.

Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido, por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.

Os números dos processos mencionados não são divulgados em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ – NOTÍCIAS

Concurso Cartório Santa Catarina 2020 Suspenso – COVID-19

Concurso Cartório Santa Catarina 2020 suspenso novamente, agora em razão do COVID-19.

COMUNICADO


O DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI, PRESIDENTE E.E DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO E/OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DE SANTA, ABERTO PELO EDITAL N. 5/2020, no uso das suas atribuições:

Considerando a edição do Decreto Estadual n. 562/2020, alterado pelos Decretos Estaduais n. 582/2020, 587/2020, 630/2020, 651/2020, 719/2020, 724/2020, 740/2020, 762/2020, 785/2020 e 792/2020, que declarou o estado de calamidade pública em todo Estado de Santa Catarina, dada a necessidade de adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas com a finalidade de conter a propagação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a edição da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/2020, alterada pelas Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 7/2020, 9/2020, 12/2020, 14/2020, 16/2020, 17/2020, 19/2020 e 22/2020, que impõe medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da exposição ao referido vírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;

Considerando a edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; e Em consideração aos candidatos que almejam o ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Santa Catarina e a todos os envolvidos na organização e execução do certame, a fim de prevenir o contágio de COVID-19;

COMUNICA, que: Fica suspensa a realização das atividades do Concurso Público referenciado, aberto pelo Edital n. 05/2020, após o encerramento da data-limite estabelecida para fim de inscrição e pagamento da taxa, até a definição de um novo cronograma, a ser divulgado oportunamente, tão logo restabelecida a situação de normalidade;

Florianópolis, 3 de setembro de 2020.

Desembargador Des. Volnei Celso Tomazini
2º VICE-PRESIDENTE
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO NO IMPEDIMENTO DO 1º VICE-PRESIDENTE

CNJ: Gratuidade aplicada aos Tabelionatos de Notas

O Conselho Nacional de Justiça alterou, através da Resolução n.º236 de 26.06.2020, diversas outras Resoluções, dentre elas, a Resolução n.º 35/2007, que trata dos atos notariais relacionados a inventários, partilha, separação, divórcio e união estável consensual em cartórios.

A alteração esclarece que existe gratuidade aplicada aos atos elencados na Resolução nº 35/2007.

Assim constava:

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. 

Com a alteração passou a constar:

Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020

Fonte: CNJ