Tabela de Custas e Emolumentos TJPE 2023

Nova tabela de emolumentos e de custas do TJPE para o ano de 2023

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 23 de dezembro de 2022, Edição nº 231/2022, a nova tabela de custas e emolumentos.

Tabela de Custas e Emolumentos 2023 Tribunal de Justiça de Pernambuco
Cartórios

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência

TABELA DE EMOLUMENTOS
ATO Nº 1211/2022 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei no 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual no 11.922/2000;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências0006630-19. 2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;

CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos têm por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a sociedade é a destinatária final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade a esses serviços;

CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos deve ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômico-financeiro do sistema judicial, notarial e registral, associada à capacidade contributiva da sociedade
pernambucana;

RESOLVE :

Determinar a correção monetária do valor dos emolumentos cartorários e TSNR (Taxa de Serviço Notarial e de Registro), bem como seus respectivos valores mínimo e máximo, no percentual de 5,90%, correspondente ao IPCA (IBGE) acumulado no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023..


Recife, 22 de dezembro de 2022.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
PRESIDENTE

FONTE: DJe 23/12/2021, Edição 231/2022.

Acesse este link e faça o download da tabela do ano de 2022.

Atenção: No começo da postagem tem uma breve aula sobre emolumentos e custas. Esperamos que gostem!

Faça a consulta ou o download da tabela oficial de custas e emolumentos do TJPE 2023 clicando aqui.

Acesse este link acima e faça o download da tabela do ano de 2023.

mudança-de-nome-no-cartorio-documentos

Documentos para Mudar o nome no cartório

A novidade do momento é a facilidade de alterar o nome e sobrenome nos cartórios, sem depender da justiça.

Muitos estão perguntando nos comentários deste primeiro vídeo aqui, sobre os documentos necessários para mudar o nome.

Dessa forma, resolvi fazer novo vídeo explicando quais documentos são necessários para apresentar ao registrador civil.

Espero que ajude.

Segue o vídeo sobre os documentos necessários para alterar o nome e sobrenome.

Caso queira assistir o vídeo anterior onde explico quais formas de mudar o nome são possível, clica aqui.

Alteração do nome no Cartório de Registro Civil

A nova Lei 14.382/22 fez uma alteração grande na Lei de Registros Públicos (6.015/73).

Uma delas foi a possibilidade de alteração do nome e prenome de recém-nascidos, de maiores de 18 anos e também no que se refere ao sobrenome, podendo incluir ou retirar.

Para saber mais detalhes assista ao vídeo abaixo e não deixe de curtir.

Neste link está o novo vídeo sobre os documentos necessários. Espero que ajude.

Concurso Cartório Santa Catarina 2022

Novo edital para o concurso de cartório de Santa Catarina.

Edital 15, de 17/06/2022 – TJSC Cartório – CONCURSO

Prova objetiva marcada para o dia 18 de setembro de 2022.

Banca: CEBRASPE

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO
Membros Titulares:
a) Altamiro de Oliveira – Desembargador – Presidente da Comissão;
b) Maximiliano Losso Bunn – Juiz de Direito;
c) Rodrigo Tavares Martins – Juiz de Direito;
d) Luis Paulo Dal Pont Lodetti – Juiz de Direito;
e) Monika Pabst – Procuradora de Justiça – membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
f) Fabio Jablonski Philippi – Advogado – representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de
Santa Catarina (OAB/SC);
g) Lúcia Dal Pont – registradora;
h) Guilherme Gaya – tabelião.

Membros Suplentes:
a) Alexandra Lorenzi da Silva – Juíza de Direito;
b) Thania Mara Luz – Juíza de Direito;
c) Guilherme Silva Pereima – Juiz de Direito;
d) Ivens José Thives – Procurador de Justiça – membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
e) Carolina Sena Vieira – Advogada – representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa
Catarina (OAB/SC);
f) Renato Martins Silva – registrador.

REQUISITOS:
a) PARA INGRESSO POR PROVIMENTO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível
superior em Direito (bacharelado), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC), até a data da outorga da delegação; ou ter exercido, por 10 anos, completados até a
data da 1ª publicação deste edital no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina,
função em serviço notarial ou de registro.
b) PARA INGRESSO POR REMOÇÃO: ter exercido função em serviço notarial ou de registro, por mais de
dois anos, completados até a data da 1ª publicação deste edital no Diário de Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário de Santa Catarina.

REMUNERAÇÃO: os delegados dos serviços notariais e de registro serão remunerados, exclusivamente,
por meio de emolumentos cobrados em razão do ofício, na forma da legislação específica.

DAS VAGAS:

Provimento: 12 (Vagas Candidatos com Deficiência 1 | Vagas Candidatos Negros 3)

Remoção: 7 (sem vagas reservadas)

DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
TAXA: R$ 350,00

Inscrições no link: http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_sc_22_notarios

O candidato poderá reimprimir a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais (GRJ) pela página de
acompanhamento do concurso, no máximo até as 23 horas e 59 minutos do dia 18 de agosto de 2022,
quando esse recurso será retirado da página de acompanhamento do concurso

DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO vide item 6.4.9 do edital.

DURAÇÃO DA PROVA: 6H.

PROVIMENTO: TURNO DA MANHÃ

REMOÇÃO: TURNO DA TARDE.

QUANTIDADE DE QUESTÕES: 100.

DATA DA PROVA: (a atualizar)

Baixe o edital completo aqui.

Temas de Direito Notarial e Registral para TCC – Ano 2022.1

Como de costume, lançamos a versão 2022.1 para os temas notariais e registrais.

O intuito é sempre de ajudar aos estudiosos com temas do momento.

Se você tiver outros temas ou se te ajudamos, coloque nos comentários. Será muito especial para nós.

Segue a lista:

  1. Direito registral e notarial e sua função desjudicial
  2. Lei Geral de Proteção de dados e a sua desnecessidade perante o registro público
  3. Multipropriedade imobiliária e o direito urbanístico
  4. Ata notarial de usucapião extrajudicial – requisitos obrigatórios
  5. Direito de laje instituído pelo proprietário da base
  6. União trisal e o registro civil
  7. As impugnações na usucapião extrajudicial
  8. Alienação fiduciária de bem imóvel e a arrematação extrajudicial
  9. Protesto de contratos de serviços
  10. Impenhorabilidade do bem de família do fiador
  11. Regime próprio de previdência social e titulares das serventias extrajudiciais
  12. Retificação do patronímico em razão do divórcio
  13. Exclusão do nome paterno em razão do abandono
  14. Presunção da escritura pública relativa ou absoluta
  15. Danos morais por efetivação errônea do protesto de título
  16. Divórcio extrajudicial com filhos menores e a atuação do Ministério Público
  17. Inventário extrajudicial com testamento
  18. Registro Civil de Estrangeiros no Brasil
  19. Blockchain na Atividade Extrajudicial
  20. Mediação e conciliação nos cartórios
  21. Registro imobiliário virtual
  22. E-notariado e seu alcance
  23. Alteração do regime de bens através de escritura pública
  24. Alteração do nome por percepção de gênero e a publicidade registral no registro de imóveis
  25. União estável e o registro de imóveis
  26. Crimes cibernéticos e a atuação do notário
  27. Paternidade socioafetiva e as questões registrais
  28. Averbação da ata notarial de posse e o princípio da concentração imobiliária
  29. Pactos antenupciais com regimes híbridos e inovadores
  30. Testamento vital e a atuação dos notários
  31. A separação e o divórcio extrajudicial coexistem?
  32. Contrato de namoro na ótica patrimonial e sucessória
  33. Inventário negativo e sua utilidade
  34. As vantagens da notificação extrajudicial pelo Registrado de Títulos e Documentos
  35. Da natureza jurídica das vagas de garagens nos condomínios edilícios
  36. Condomínio de lotes
  37. Condomínio urbano simples
  38. REURB – S e E: aspectos registrais, urbanísticos e tributários
  39. Estremação de imóveis em condomínio de fato
  40. Os recursos no procedimento de dúvida registral.

Outros temas aqui. ANOS anteriores.

CNJ: Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ –

O CNJ, após deliberação em plenário e através da Resolução nº. 452 de 22 de abril de 2022, alterou a Resolução nº. 35/2007, para fazer constar a seguinte acréscimo:

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº. 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:


“Art. 11 ………………………………………………………………………………


§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear
inventariante.


§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.


§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário
extrajudicial.” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alteração da Resolução 35/2007 do CNJ.

Link para download da alteração.

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